Registo de Dados de Portugal · Vistos nacionais

Vistos Nacionais de Residência

Os vistos nacionais de residência de Portugal (D1–D8, o visto para procura de emprego e o ARI/Golden Visa): o artigo legal, a finalidade, as condições essenciais e os limiares de rendimento de 2026 — cada limiar derivado dos valores de referência de 2026 e ligado à sua fonte primária.

Este conjunto de dados — estado em direto

Factos e regras51
Fontes10
Diplomas45Ver todos →
Secções12
Última verificaçãoHistórico →

Valores de Referência para 2026 (IAS, Salário Mínimo, Meios de Subsistência)

Verified · Diário da República — Portaria n.º 480-A/2025/1
ElementoValorBase legal
IAS 2026 (Indexante dos Apoios Sociais)€537.13 per month.VerificadoPortaria n.º 480-A/2025/1, de 30 dezembro, Art. 2.º
Minimum wage (RMMG) 2026 — mainland€920.00 per month.VerificadoAutonomous regions: Açores €966/month; Madeira €968/month.Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 dezembro (in force 2026-01-01)
Means of subsistence — reference scaleBased on the RMMG net of Social Security: 1st adult 100% = €920/month; each additional adult 50% = €460/month; each minor (<18) / dependent adult child 30% = €276/month.VerificadoPortaria n.º 1563/2007 remains operative per AIMA (aima.gov.pt/pt/temas-transversais/meios-de-subsistencia).Portaria n.º 1563/2007
Verified · Diário da República — Lei n.º 23/2007 (texto consolidado)
VistoBase legalBase legal
D1 — Trabalho subordinadoVisto Art. 59.º → título de residência Art. 88.º.VerificadoArts. 59.º, 88.º, Lei 23/2007
D2 — Empreendedor / trabalhador independenteVisto Art. 60.º → título de residência Art. 89.º.VerificadoArts. 60.º, 89.º, Lei 23/2007
D3 — Altamente qualificado / docência / culturalVisto Arts. 61.º e 61.º-A → título de residência Art. 90.º. Cartão Azul UE: Arts. 121.º-A a 121.º-N (Subsecção VII).VerificadoArts. 61.º, 61.º-A, 90.º; Arts. 121.º-A a 121.º-N, Lei 23/2007 (Lei 53/2023, Directiva (UE) 2021/1883)
D4 — Estudo / investigação / intercâmbio / estágio / voluntariadoVisto Art. 62.º.VerificadoArt. 62.º, Lei 23/2007
D6 — Reagrupamento familiarVisto Art. 64.º; direito Art. 98.º, condições Art. 101.º, pedido Art. 103.º.VerificadoArts. 64.º, 98.º, 101.º, 103.º, Lei 23/2007
D7 — Rendimentos passivos / reformados / religiososVisto de residência geral Art. 58.º com as condições gerais do Art. 52.º.VerificadoArts. 58.º, 52.º, Lei 23/2007
D8 — Nómada digitalVisto Art. 61.º-B (aditado pela Lei 18/2022, em vigor desde 2022-10-30); regras operacionais Decreto Regulamentar n.º 4/2022.VerificadoArt. 61.º-B, Lei 23/2007 (Lei 18/2022); Decreto Regulamentar n.º 4/2022
Visto para procura de trabalhoVisto para procura de trabalho qualificado — Art. 57.º-A.VerificadoArt. 57.º-A, Lei 23/2007 (Lei 61/2025)
ARI / Golden VisaTítulo de residência para investimento Art. 90.º-A; investimento elegível definido no Art. 3.º n.º 1 al. d).VerificadoArt. 90.º-A; Art. 3.º n.º 1 al. d), Lei 23/2007

Visto Nacional do Tipo Residência — Mecânica Geral

Verified · Diário da República — Lei n.º 23/2007 (texto consolidado)
ElementoRegraBase legal
Visto nacional de tipo residência — validadeVálido para 2 entradas e 4 meses; nesse período o titular desloca-se a Portugal e obtém o título de residência junto da AIMA.VerificadoLei 23/2007 (texto consolidado); Decreto Regulamentar 84/2007
Título de residência — prazo de decisãoPrazo de decisão da AIMA: 60 dias.VerificadoLei 23/2007 (texto consolidado)
Regularização em território ("manifestação de interesse") — terminouA antiga via de regularização em território, pela qual um nacional de país terceiro que tivesse entrado legalmente (por exemplo, como turista) podia regularizar a residência a partir de Portugal através de uma "manifestação de interesse" associada a uma atividade laboral com inscrição na Segurança Social, foi revogada. Os nacionais de países terceiros devem obter o visto de residência adequado num consulado português ANTES de entrarem em Portugal.VerificadoInstrumento DIFERENTE da "manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora", que continua a ser um documento válido do EMPREGADOR para o visto de trabalho subordinado D1 (ver visa-d1-documents). O que terminou foi a regularização em território, do lado do requerente, sem visto de residência prévio. A Lei n.º 40/2024 salvaguardou quem já estava inscrito e a contribuir para a Segurança Social antes da alteração. Verificado em fontes secundárias/jurídicas; confirmar o estado exato do articulado consolidado antes de aconselhar um caso concreto.Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho (revoga o regime de manifestação de interesse, Arts. 88.º n.º 2 e 89.º n.º 2, Lei 23/2007); Lei n.º 40/2024 (salvaguarda transitória); enquadramento pela Lei n.º 9/2025
Visto nacional (de tipo residência "D") — emolumento consular€110 por pedido. Trata-se do emolumento consular do MNE pelo tratamento administrativo de um visto nacional (residência, estada temporária ou procura de trabalho); não inclui qualquer encargo de prestador de serviços externos (por exemplo, VFS).VerificadoTranscrito ipsis verbis da página de emolumentos de vistos nacionais do MNE Vistos (2026-08-28): "As taxas a pagar pelo tratamento administrativo de um pedido de visto nacional é de 110€." Distingue-se das taxas do título de residência da AIMA (mantidas em data/gov/aima.ts), cobradas separadamente em Portugal.Art. 209.º, Lei 23/2007; MNE consular emoluments schedule
Visto nacional de residência — conjunto documental comum (todas as vias D)Requerimento em modelo próprio; duas fotografias tipo passe; passaporte ou documento de viagem válido por mais de 3 meses além da estada prevista (+ fotocópia da página biográfica); comprovativo de situação regular caso o pedido seja apresentado fora do país de nacionalidade; seguro de viagem/saúde válido (assistência médica + repatriamento); certificado de registo criminal do país de origem ou de residência há mais de 1 ano (menores de 16 anos isentos), apostilado ou legalizado; comprovativo de meios de subsistência.VerificadoIpsis verbis (DOCUMENTAÇÃO GERAL): "Requerimento em modelo próprio…; Duas fotografias iguais, tipo passe…; Passaporte ou outro documento de viagem válido por mais 3 meses…; Fotocópia da pagina biográfica; Comprovativo da situação regular…; Seguro de viagem válido…; Certificado de registo criminal do país de origem ou do país onde o requerente resida há mais de um ano (os menores de 16 anos estão isentos)…, com Apostila de Haia (se aplicável) ou legalizado; Comprovativo da existência de meios de subsistência…". A exigência de seguro de viagem pode ser dispensada quando se aplique um acordo bilateral de cooperação em matéria de saúde (por exemplo, Brasil PB4, Reino Unido S1). Este conjunto comum complementa os documentos específicos de cada via (visa-d2/d3/d7/d8-documents).MNE Vistos — Documentação instrutória / Residência; Portaria n.º 1563/2007
Visto nacional — prazo de decisão consularVisto de residência: 60 dias; visto de estada temporária: 30 dias; visto para procura de trabalho: 60 dias (a contar da decisão consular, segundo a página Prazos do MNE).VerificadoIpsis verbis: "O prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência, salvo excepções prevista na Lei, é de 60 dias." / "…visto de estada temporária é de 30 dias." / "…visto para procura de trabalho é de 60 dias (artigo 128/1 CPA)." Trata-se da decisão CONSULAR do visto; o prazo autónomo do título de residência da AIMA (também de 60 dias) consta de visa-general-decision.MNE Vistos — Prazos; Art. 128.º n.º 1 CPA (job-search)
Onde apresentar — posto consular competenteO visto nacional (D) deve ser apresentado no posto consular português competente para o local de residência do requerente — ou seja, no país de residência habitual, ou no país cuja jurisdição consular abranja o Estado de residência do requerente. Apresentar o pedido num posto fora da residência é excecional e exige razões justificadas.VerificadoIpsis verbis (Art. 10.º n.º 2): "Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência." A competência territorial de cada posto é fixada pelo Regulamento Consular (DL 51/2021). Quando o requerente apresenta o pedido fora do país de residência, o Art. 13.º al. h) exige que o funcionário consular verifique as razões invocadas. Os requerentes devem usar o localizador "Onde deve solicitar visto" do MNE para encontrar o posto correto: https://vistos.mne.gov.pt/pt/vistos-nacionais/informacao-geral/onde-deve-solicitar-vistoDecreto Regulamentar n.º 84/2007, Art. 10.º n.os 1–2 (e Art. 13.º al. h); Regulamento Consular (DL n.º 51/2021)
Quem concede o visto — posto consular (AIMA emite parecer prévio)Os vistos nacionais são concedidos pelos postos consulares de carreira e secções consulares portugueses. Para os vistos de residência e de estada temporária, a AIMA (e a UCFE) tem de emitir previamente um parecer prévio obrigatório, incluindo uma análise de risco migratório — mas a decisão do visto cabe ao cônsul. A AIMA decide apenas o título de residência posterior.VerificadoIpsis verbis (Art. 48.º n.º 1 al. b): são competentes para conceder vistos "Os postos consulares de carreira e as secções consulares, nos restantes casos." Ipsis verbis (Art. 53.º n.º 1): "A concessão de visto carece de parecer prévio obrigatório da AIMA, I. P., e da UCFE… a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária…" (n.º 3: a AIMA realiza a "análise de risco migratório"). O título de residência é decidido posteriormente pela AIMA (visa-general-decision).Lei n.º 23/2007, Art. 48.º (competência) e Art. 53.º (parecer prévio da AIMA)
Receção do pedido — prestadores de serviços externos (VFS, etc.)Portugal subcontratou a RECEÇÃO dos pedidos de visto (entrega e recolha de dados biométricos) a prestadores de serviços externos acreditados em vários países — sobretudo a VFS Global e, nalguns mercados, a BLS ou a TLScontact — mantendo-se a DECISÃO do visto na autoridade consular. Acresce ao emolumento consular de €110 uma taxa de serviço do prestador externo.VerificadoBase legal ipsis verbis (Art. 10.º n.º 7): "Os pedidos de visto podem igualmente ser apresentados por entidades idóneas, devidamente acreditadas pela embaixada, ou com recurso à utilização de prestador de serviços externos." (n.º 9: os dados biométricos podem ser recolhidos pelo prestador externo.) O MNE confirma que há prestadores contratados em 25 países / 89 cidades (VFS Global; BLS em Marrocos/Rússia; TLScontact na Argélia/Tailândia); as páginas consulares oficiais indicam que o prestador atua "sem prejuízo da análise dos pedidos de visto pelas competentes autoridades" — ou seja, a decisão mantém-se no cônsul. O prestador concreto, as cidades e a taxa de serviço variam consoante o país e mudam ao longo do tempo, pelo que NÃO se enumeram aqui — deve encaminhar-se os requerentes para a lista de prestadores do MNE (https://vistos.mne.gov.pt/pt/vistos-schengen/prestadores-de-servicos-externos) e para a página do consulado de cada país. Não se acompanha a disponibilidade de marcações em tempo real (fragmentada, protegida por login/CAPTCHA, e os termos de serviço do prestador proíbem a automatização).Decreto Regulamentar n.º 84/2007, Art. 10.º n.os 7–9 (prestador de serviços externos; recolha de biométricos)
Decisão em atraso — meio judicial para impor uma decisãoSe o posto consular (visto) ou a AIMA (título de residência) não decidir dentro do prazo legal, o requerente pode recorrer aos tribunais administrativos para impor uma decisão — através da intimação urgente para proteção de direitos, liberdades e garantias (CPTA Arts. 109.º–111.º) ou da ação comum de condenação da autoridade à prática do ato omitido (CPTA Arts. 66.º–67.º). O silêncio administrativo NÃO concede o visto/título — constitui incumprimento do dever de decisão, o que abre a via judicial.VerificadoFacto desencadeante: o incumprimento do prazo de decisão (visto: 60/30/60 dias — visa-consular-decision-deadline; título de residência: 60 dias — visa-general-decision; CPA Art. 128.º, regra geral de 60 dias, máximo de 90 com prorrogação fundamentada). O silêncio não vale como deferimento salvo se a lei expressamente lhe atribuir "deferimento tácito" (CPA Art. 130.º n.º 1); caso contrário, constitui "incumprimento do dever de decisão" que confere "a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados" (CPA Art. 129.º, ipsis verbis). Meio urgente (CPTA Art. 109.º n.º 1, ipsis verbis): "A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia…" — o tribunal fixa um prazo de cumprimento e uma sanção pecuniária compulsória (Art. 111.º n.os 2, 4). Meio comum (CPTA Art. 67.º n.º 1 al. a): a condenação à prática de ato devido cabe quando "Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido." Confirmado como disponível contra a AIMA para decisões de residência em atraso pelo Supremo Tribunal Administrativo — Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 11/2024. A GrowIN tratou cerca de 5 a 6 casos deste tipo na prática. Não constitui aconselhamento jurídico — o Advisor deve apresentar esta opção e encaminhar para um advogado.CPTA (Lei n.º 15/2002) Arts. 109.º–111.º e 66.º–67.º; CPA (DL n.º 4/2015) Arts. 128.º, 129.º, 130.º; Ac. STA (UJ) n.º 11/2024

D1 — Trabalho Subordinado

Verified · MNE Vistos — Documentação instrutória / Residência
ElementoDetalheBase legal
D1 — Finalidade e viaVisto nacional de residência para trabalho subordinado (por conta de outrem). Visto concedido ao abrigo do Art. 59.º; o título de residência é depois concedido pela AIMA ao abrigo do Art. 88.º.VerificadoD1 é o código da vinheta consular (Decreto Regulamentar 84/2007), aqui associado ao respetivo artigo legal na Lei 23/2007.Art. 59.º (visa) → Art. 88.º (permit), Lei 23/2007
D1 — Meios de subsistência≥ 100% da RMMG — €920/mês (2026).VerificadoPortaria n.º 1563/2007; Art. 59.º, Lei 23/2007
D1 — Condições essenciaisContrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; meios de subsistência; certificado de registo criminal sem antecedentes; seguro de viagem/saúde válido.VerificadoTrata-se do resumo legal; a lista documental exata está transcrita ipsis verbis da página Residência do MNE em visa-d1-documents.Art. 59.º, Lei 23/2007
D1 — Documentos específicosUm contrato de trabalho, ou uma promessa de contrato de trabalho, ou uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora; e, quando a profissão seja regulamentada em Portugal, comprovativo de habilitação para o seu exercício. Os meios de subsistência podem ser demonstrados através do contrato de trabalho (ou da promessa) ou de um termo de responsabilidade, com assinatura reconhecida, subscrito por entidade que se responsabilize pelo acolhimento do trabalhador.VerificadoIpsis verbis: "Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora; Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal (se aplicável)." Subsistência: "Os meios provenientes de contrato ou promessa de contrato de trabalho" e/ou "termo de responsabilidade, com assinatura reconhecida, subscrito pela entidade que se responsabilize pelo acolhimento do trabalhador." Acresce ao visa-common-documents; o posto consular pode solicitar documentos adicionais.MNE Vistos — Residência (atividade profissional subordinada); Art. 59.º, Lei 23/2007

D2 — Empreendedor / Trabalhador Independente

Verified · MNE Vistos — Documentação instrutória / Residência
ElementoDetalheBase legal
D2 — Finalidade e viaVisto nacional de residência para empreendedores e profissionais independentes (trabalhadores por conta própria). Visto concedido ao abrigo do Art. 60.º; o título de residência é depois concedido pela AIMA ao abrigo do Art. 89.º.VerificadoD2 é o código da vinheta consular (Decreto Regulamentar 84/2007), aqui associado ao respetivo artigo legal na Lei 23/2007.Art. 60.º (visa) → Art. 89.º (permit), Lei 23/2007
D2 — Meios de subsistência≥ 100% da RMMG — €920/mês (2026).VerificadoPortaria n.º 1563/2007; Art. 60.º, Lei 23/2007
D2 — Condições essenciaisUm contrato de prestação de serviços ou de sociedade (ou a respetiva proposta) ou comprovativo de investimento; qualificação ou inscrição profissional quando exigida para a atividade; meios de subsistência.VerificadoTrata-se do resumo legal; a lista documental exata está transcrita ipsis verbis da página Residência do MNE em visa-d2-documents.Art. 60.º, Lei 23/2007
D2 — Documentos específicosAtividade independente: um contrato de sociedade ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços (profissões liberais), acompanhado de declaração de habilitação para o exercício quando exigida. Empreendedor: uma declaração do investimento realizado ou pretendido (natureza, valor, duração) com comprovativo do investimento, ou comprovativo de meios financeiros disponíveis em Portugal e da intenção de investir. Variante StartUp Visa: a declaração do IAPMEI comprovativa de celebração de contrato de incubação com incubadora certificada.VerificadoIpsis verbis: "Contrato de sociedade ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais…" / "Declaração de que realizou ou pretende realizar uma operação de investimento em Portugal, com indicação da sua natureza, valor e duração; e, Comprovativo de que efetuou operações de investimento; ou, Comprovativos de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal…" / StartUp: "Declaração do IAPMEI… comprovativa de celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, conforme Artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 4/2018." Acresce ao visa-common-documents.MNE Vistos — Residência (atividade independente / empreendedores); Art. 60.º, Lei 23/2007

D3 — Altamente Qualificado / Cartão Azul UE

Verified · MNE Vistos — Documentação instrutória / Residência
ElementoDetalheBase legal
D3 — Finalidade e viaVisto nacional de residência para atividade altamente qualificada, docência ou atividade cultural. Visto concedido ao abrigo dos Arts. 61.º e 61.º-A; o título de residência é depois concedido pela AIMA ao abrigo do Art. 90.º.VerificadoD3 é o código da vinheta consular (Decreto Regulamentar 84/2007), aqui associado aos respetivos artigos legais na Lei 23/2007.Arts. 61.º, 61.º-A (visa) → Art. 90.º (permit), Lei 23/2007
D3 / Cartão Azul UE — limiar salarialO contrato de trabalho (ou a promessa) deve prever uma remuneração anual de, pelo menos, 1.5× o salário anual bruto médio nacional ("salário anual bruto médio nacional"), ou de, pelo menos, 1.2× nos casos do Art. 61.º-A n.º 2 (profissões deficitárias / recém-licenciados). A lei fixa um multiplicador, não um valor em euros fixo.VerificadoMultiplicador transcrito ipsis verbis do texto primário da Lei n.º 53/2023 (DR, 1.ª série, N.º 169, 2023-08-31): o Art. 121.º-B n.º 1 al. a) exige "uma remuneração anual de pelo menos 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de pelo menos 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional". A lei não fixa qualquer valor em euros: os limites salariais remetem para os dados do salário médio nacional transmitidos ao Eurostat (Art. 121.º-Q n.º 6), pelo que não se afirma qualquer montante em euros para 2026.Art. 121.º-B n.º 1 al. a) (Subsecção VII); Art. 61.º-A n.º 1 al. a) e n.º 2, Lei 23/2007 (Lei 53/2023, transpõe Directiva (UE) 2021/1883)
D3 — Documentos específicosAtividade altamente qualificada subordinada (Art. 61.º-A): um contrato de trabalho válido ou promessa de contrato com, pelo menos, 6 meses de duração, com remuneração ≥1.5× o salário anual bruto médio nacional ou 3× o IAS (reduzida para 1.2×/2× IAS nas profissões deficitárias dos grandes grupos ISCO 1–2). Variante de docência ou cultural: um contrato de trabalho ou de prestação de serviços, ou uma carta-convite de uma instituição de ensino/investigação ou de uma entidade de reconhecido mérito cultural.VerificadoIpsis verbis: "Contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, seis meses de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS)." Acresce ao visa-common-documents.MNE Vistos — Residência (altamente qualificados / docência / cultural); Arts. 61.º, 61.º-A, Lei 23/2007

D4 — Estudo, Investigação e Formação

Verified · MNE Vistos — Documentação instrutória / Residência
ElementoDetalheBase legal
D4 — FinalidadeVisto nacional de residência para estudo, investigação, intercâmbio de estudantes, estágio ou voluntariado. Visto concedido ao abrigo do Art. 62.º.VerificadoD4 é o código da vinheta consular (Decreto Regulamentar 84/2007), aqui associado ao respetivo artigo legal na Lei 23/2007.Art. 62.º, Lei 23/2007
D4 — Meios de subsistênciaNos termos da Portaria n.º 1563/2007 — referência de €920/mês; bolsas e subvenções contam para o requisito.VerificadoBolsas e subvenções contam para o requisito; várias subcategorias estão isentas de comprovar meios de subsistência (ver visa-d4-documents). A lista documental exata está transcrita ipsis verbis da página Residência do MNE em visa-d4-documents.Portaria n.º 1563/2007; Art. 62.º, Lei 23/2007
D4 — Documentos específicosInvestigadores: um contrato de trabalho ou convenção de acolhimento com um centro de investigação / instituição de ensino superior, ou a admissão acompanhada de uma bolsa de investigação, ou um termo de responsabilidade da entidade de acolhimento. Estudantes do ensino superior: comprovativo de admissão (ou de que preenchem as condições de admissão) e de recursos suficientes. Estudantes de intercâmbio escolar, estagiários não remunerados e voluntários: comprovativo de admissão/aceitação no programa reconhecido, acompanhado do respetivo contrato ou termo de responsabilidade. Os investigadores/estudantes admitidos em instituição oficialmente reconhecida (Art. 91.º-B) e os bolseiros estão isentos de comprovar meios de subsistência.VerificadoIpsis verbis (investigadores): "Contrato de trabalho ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior; ou, Ter sido admitido… e possuir bolsa ou subvenção de investigação; ou, Apresentar termo de responsabilidade…" (estudantes, ensino superior): "Comprovativo em como preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior… e que possui os recursos suficientes…" Isenções ipsis verbis: os investigadores/estudantes numa instituição oficialmente reconhecida (Art. 91.º-B) estão "dispensados de apresentar seguro de saúde… seguro de viagem ou meios de subsistência"; os bolseiros e os requerentes dos PALOP/de língua portuguesa admitidos no ensino superior também estão dispensados de comprovar meios de subsistência. Acresce ao visa-common-documents; o posto consular pode solicitar documentos adicionais.MNE Vistos — Residência (investigação/estudo/estágio/voluntariado); Arts. 62.º, 91.º-B, Lei 23/2007

D6 — Reagrupamento Familiar

Verified · MNE Vistos — Documentação instrutória / Residência
ElementoDetalheBase legal
D6 — Finalidade e viaVisto nacional de residência para reagrupamento familiar com um residente. Visto concedido ao abrigo do Art. 64.º, no exercício do direito ao reagrupamento familiar (Art. 98.º), sujeito às condições do Art. 101.º e ao procedimento de pedido do Art. 103.º.VerificadoD6 é o código da vinheta consular (Decreto Regulamentar 84/2007), aqui associado aos respetivos artigos legais na Lei 23/2007.Arts. 64.º, 98.º, 101.º, 103.º, Lei 23/2007
D6 — Meios de subsistência do agregado familiar€920/mês para o primeiro adulto, +€460/mês por cada adulto adicional e +€276/mês por cada menor / dependente (2026).VerificadoPortaria n.º 1563/2007; Art. 101.º, Lei 23/2007
D6 — Documentos específicos e sequênciaA notificação da AIMA de deferimento do pedido de reagrupamento familiar; comprovativo de identificação dos familiares a reagrupar; para menores/incapazes, uma autorização de viagem de quem exerça o poder paternal ou a tutela. O garante residente apresenta PRIMEIRO o pedido de reagrupamento junto da AIMA; o visto é requerido após esse deferimento, no prazo de 90 dias.VerificadoIpsis verbis: "Notificação do deferimento do reagrupamento familiar entregue pela AIMA; Comprovativo da identificação dos familiares a reagrupar; Para menores ou incapazes, autorização de viagem de quem exerça o poder paternal ou tutela." e "O pedido de visto para reagrupamento familiar deve ser apresentado no prazo de 90 dias." A situação do próprio garante e os documentos de relação/estado civil são tratados na fase de reagrupamento junto da AIMA — o requerente do visto apresenta o deferimento da AIMA, que dispensa nova prova do título do garante. Uma via distinta de "acompanhamento" permite que a família apresente o pedido em simultâneo com o requerente principal (Portaria n.º 1563/2007, art. 2.º n.º 2).MNE Vistos — Residência (reagrupamento familiar); Arts. 98.º, 103.º, Lei 23/2007

D7 — Rendimentos Passivos, Pensionistas e Religiosos

Verified · MNE Vistos / AIMA — Meios de subsistência
ElementoDetalheBase legal
D7 — FinalidadeVisto nacional de residência geral para reformados, religiosos e pessoas que vivam dos seus rendimentos (passivos) — "Fixação de residência de reformados, religiosos e pessoas que vivam de rendimentos". Concedido ao abrigo do Art. 58.º geral com as condições gerais do Art. 52.º.VerificadoD7 é o código da vinheta consular (Decreto Regulamentar 84/2007); a designação da subcategoria do MNE está citada acima.Arts. 58.º, 52.º, Lei 23/2007
D7 — Meios de subsistência≥ 100% da RMMG para o requerente principal — €920/mês (≈ €11,040/ano); +50% (€460/mês) por cada adulto adicional e +30% (€276/mês) por cada menor / dependente.VerificadoEscala per capita confirmada ipsis verbis (Portaria n.º 1563/2007, Art. 2.º n.º 2): "…a seguinte valoração per capita em cada agregado familiar: a) Primeiro adulto 100 %; b) Segundo ou mais adultos 50 %; c) Crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo 30 %." O Art. 5.º n.º 6 aplica-a ao visto de residência D7 (reformados / pessoas que vivam de rendimentos de bens móveis/imóveis/propriedade intelectual/aplicações financeiras), a assegurar por um período não inferior a 12 meses. NÃO existe qualquer multiplicador legal superior autónomo para rendimentos passivos acima de 100% da RMMG — a base é 100% da RMMG com os acréscimos de 50%/30% do agregado; o decreto fixa percentagens, pelo que os valores em euros (€920 / €460 / €276 em 2026) derivam da RMMG e dependem do ano. A RMMG é considerada "líquida de quotizações para a segurança social".Portaria n.º 1563/2007, Art. 2.º n.º 2 (per-capita scale) e Art. 5.º n.os 6–7 (D7); Art. 52.º, Lei 23/2007
D7 — Documentos específicosReformados: comprovativo do montante da reforma e do seu recebimento ou disponibilidade em Portugal. Pessoas que vivam de rendimentos próprios: comprovativo de rendimentos de bens móveis/imóveis, de propriedade intelectual ou de aplicações financeiras, e da sua disponibilidade em Portugal. Religiosos: um termo de responsabilidade e um certificado de estatuto de ministro de culto ou de vida consagrada.VerificadoIpsis verbis: reformados — "Documento comprovativo de montante da reforma. Documento comprovativo da garantia do seu recebimento ou disponibilidade de outros rendimentos em território nacional."; rendimentos próprios — "Documento comprovativo de rendimentos provenientes de bens móveis ou imóveis, ou da propriedade intelectual, ou ainda de aplicações financeiras. Documento comprovativo da disponibilidade de tais rendimentos em território nacional." Acresce ao visa-common-documents.MNE Vistos — Residência (reformados / rendimentos próprios / religiosos); Art. 58.º, Lei 23/2007

D8 — Nómada Digital

Verified · Diário da República — Lei n.º 23/2007 (texto consolidado)
ElementoDetalheBase legal
D8 — Finalidade e baseVisto nacional de residência para trabalho remoto prestado a uma entidade empregadora ou a clientes sediados fora de Portugal (nómada digital). Introduzido pelo Art. 61.º-B (aditado pela Lei 18/2022, em vigor desde 2022-10-30); regras operacionais no Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 setembro (que altera o Decreto Regulamentar 84/2007).VerificadoArt. 61.º-B, Lei 23/2007 (Lei 18/2022); Decreto Regulamentar n.º 4/2022
D8 — Limiar de rendimentosRendimento médio mensal (últimos 3 meses) ≥ 4× a RMMG = €3,680/mês (RMMG 2026 €920).VerificadoConfirmado ipsis verbis no decreto primário (Decreto Regulamentar n.º 4/2022, que adita o Art. 31.º-A al. c ao DR 84/2007 para o visto de residência — redação idêntica no Art. 18.º-B al. c para o visto de estada temporária): "Comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos no exercício de atividade profissional subordinada ou independente nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas." O decreto NÃO fixa qualquer montante em euros — €3,680 = 4 × a RMMG de 2026 (€920) e depende do ano (sobe com a RMMG). DR: /decreto-regulamentar/4-2022-201699171.Decreto Regulamentar n.º 4/2022 (Art. 31.º-A al. c, aditado ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007); Art. 61.º-B, Lei 23/2007
D8 — Documentos específicosTrabalhadores remotos por conta de outrem: um contrato de trabalho ou uma declaração da entidade empregadora comprovativa do vínculo laboral. Trabalhadores independentes: um contrato de sociedade, um contrato de prestação de serviços, ou comprovativo de serviços prestados a uma ou mais entidades. Acresce o comprovativo de um rendimento médio mensal dos últimos três meses de, pelo menos, quatro vezes a retribuição mínima (4× RMMG = €3,680/mês em 2026), e um documento que ateste a residência fiscal do requerente.VerificadoIpsis verbis: "Contrato de trabalho; Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral." (por conta de outrem) / "Contrato de sociedade; Contrato de prestação de serviços; Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades." (independentes) / "Comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos… nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas;" / "Documento que ateste a sua residência fiscal." Confirma ipsis verbis a regra de rendimento de 4× RMMG numa página primária do MNE; €3,680 = 4 × a âncora RMMG 2026 de €920. Acresce ao visa-common-documents.MNE Vistos — Residência (nómada digital / trabalho remoto); Art. 61.º-B, Lei 23/2007

Visto para Procura de Emprego (Art. 57.º-A)

Verified · MNE Vistos — procura de trabalho
ElementoEstadoBase legal
Visto para procura de trabalho — situação (2026)"Visto para procura de trabalho qualificado" ao abrigo do Art. 57.º-A (redenominado/restringido para "qualificado" pela Lei 61/2025, de 2025-10-22). Segundo o MNE, AINDA NÃO ESTÁ DISPONÍVEL nos postos consulares, aguardando a regulamentação do Art. 57.º-A.VerificadoDuração / prorrogação NÃO VERIFICADA (2026): os anteriores valores de 120 + 60 dias estão ultrapassados e pendentes de regulamentação, pelo que não se indica qualquer duração atual. Verificado: trata-se do Art. 57.º-A, agora "qualificado", e não está operacional.Art. 57.º-A, Lei 23/2007 (Lei 61/2025)

ARI / Golden Visa (Art. 90.º-A)

Verified · Diário da República — Lei n.º 23/2007 (texto consolidado)
ElementoDetalheBase legal
ARI / Golden Visa — base e validadeTítulo de residência para atividade de investimento (ARI) ao abrigo do Art. 90.º-A; investimento elegível definido no Art. 3.º n.º 1 al. d). O título de residência é renovável por períodos sucessivos de 2 anos (manutenção mínima de 5 anos para elegibilidade).VerificadoÚltima alteração à lista de opções: Lei 56/2023 ("Mais Habitação", 2023-10-06). Art. 90.º-A e Art. 3.º(1)(d) transcritos ipsis verbis do texto consolidado do DR.Art. 90.º-A; Art. 3.º n.º 1 al. d), Lei 23/2007
ARI — vias de investimento eliminadasRevogadas pela Lei 56/2023: aquisição de imóveis; fundos de investimento imobiliário; e as vias puras de transferência de capitais de €1,000,000 / €350,000.VerificadoArt. 90.º-A, Lei 23/2007 (Lei 56/2023)
ARI — vias de investimento que subsistem(a) criar ≥10 postos de trabalho; (b) ≥€500,000 em I&D no sistema científico nacional; (c) ≥€250,000 em produção artística / recuperação do património cultural nacional; (d) ≥€500,000 em fundos de investimento / de capital de risco portugueses elegíveis (maturidade ≥5 anos, ≥60% investido em sociedades sediadas em PT); (e) ≥€500,000 para constituir uma sociedade que crie 5 postos de trabalho permanentes, ou para reforçar o capital de uma sociedade portuguesa existente criando/mantendo ≥5 postos de trabalho permanentes durante ≥3 anos.VerificadoVia de fundos confirmada ipsis verbis (Art. 3.º n.º 1 al. d) vii): "Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional." NOTA: no texto consolidado atual os limiares detalhados passaram do Art. 90.º-A para a definição de "atividade de investimento" no Art. 3.º n.º 1 al. d); a versão consolidada apresenta dois subitens numerados "vii)" (um lapso de numeração) — o citado é a via clássica de fundos/capital de risco. Nó do DR: /lei/2007-67564445-907286706.Art. 90.º-A; Art. 3.º n.º 1 al. d) subalínea vii), Lei 23/2007
ARI — redução de 20% em territórios de baixa densidadeEm três das vias que subsistem, o requisito quantitativo mínimo é reduzido em 20% quando o investimento é realizado num território de baixa densidade: ≥10 postos de trabalho → 8 postos; ≥€500,000 em I&D → €400,000; ≥€250,000 em artes / património cultural → €200,000. A redução NÃO se aplica à via de fundos elegíveis (≥€500,000) nem à via da sociedade + 5 postos de trabalho (≥€500,000), e nenhuma das atividades de investimento pode dirigir-se, direta ou indiretamente, a imóveis.VerificadoTranscrito ipsis verbis do Art. 3.º consolidado do DR (nó lei/2007-67564445-907286706, consultado em 2026-08-28): n.º 2 — "O montante ou requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento prevista nas subalíneas ii), v) e vi) da alínea d) do número anterior pode ser inferior em 20 %, quando a atividade seja efetuada em territórios de baixa densidade." O n.º 3 define esses territórios nos termos da Portaria n.º 208/2017 (< 100 habitantes/km² ou PIB per capita < 75% da média nacional). A redução subsiste, assim, após a Lei 56/2023 apenas para as vias de postos de trabalho (ii), I&D (v) e artes (vi) — NÃO para as vias de fundos (vii) ou sociedade+postos (viii). Lista dos territórios do interior/baixa densidade: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/208-2017-107684448Art. 3.º n.º 2 (20% reduction for subalíneas ii), v) e vi) da al. d) do n.º 1); Art. 3.º n.º 3 (territórios de baixa densidade, Portaria n.º 208/2017); Art. 3.º n.º 5 (exclusão de imobiliário), Lei 23/2007
ARI — taxas oficiaisAs taxas de concessão, renovação e concessão permanente do ARI constam do conjunto de dados Taxas da AIMA (Portaria n.º 307/2023) — ver /data/aima-fees.VerificadoOs montantes das taxas são mantidos apenas uma vez em data/gov/aima.ts (concessão €8,418.90; renovação €4,210.30; concessão permanente €11,786.70) — não são duplicados aqui.Art. 90.º-A, Lei 23/2007; Portaria n.º 307/2023