Regularização em território ("manifestação de interesse") — terminou
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ID DO FACTO · visa-in-country-regularisation-ended
Valor canónico
A antiga via de regularização em território, pela qual um nacional de país terceiro que tivesse entrado legalmente (por exemplo, como turista) podia regularizar a residência a partir de Portugal através de uma "manifestação de interesse" associada a uma atividade laboral com inscrição na Segurança Social, foi revogada. Os nacionais de países terceiros devem obter o visto de residência adequado num consulado português ANTES de entrarem em Portugal.REPORTADO ·
Autoridade emissora
Diário da República — Lei n.º 23/2007 (texto consolidado)
Diploma legal
Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho (revoga o regime de manifestação de interesse, Arts. 88.º n.º 2 e 89.º n.º 2, Lei 23/2007); Lei n.º 40/2024 (salvaguarda transitória); enquadramento pela Lei n.º 9/2025
Última verificação
Cadência de revisão
quarterly
Notas
Instrumento DIFERENTE da "manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora", que continua a ser um documento válido do EMPREGADOR para o visto de trabalho subordinado D1 (ver visa-d1-documents). O que terminou foi a regularização em território, do lado do requerente, sem visto de residência prévio. A Lei n.º 40/2024 salvaguardou quem já estava inscrito e a contribuir para a Segurança Social antes da alteração. Verificado em fontes secundárias/jurídicas; confirmar o estado exato do articulado consolidado antes de aconselhar um caso concreto.
Histórico de alterações
Registo inicialA antiga via de regularização em território, pela qual um nacional de país terceiro que tivesse entrado legalmente (por exemplo, como turista) podia regularizar a residência a partir de Portugal através de uma "manifestação de interesse" associada a uma atividade laboral com inscrição na Segurança Social, foi revogada. Os nacionais de países terceiros devem obter o visto de residência adequado num consulado português ANTES de entrarem em Portugal.
Ainda não há mais alterações registadas — inalterado desde o primeiro registo.