Visto nacional de residência para reagrupamento familiar com um residente. Visto concedido ao abrigo do Art. 64.º, no exercício do direito ao reagrupamento familiar (Art. 98.º), sujeito às condições do Art. 101.º e ao procedimento de pedido do Art. 103.º.●Verificado ·
Autoridade emissora
Diário da República — Lei n.º 23/2007 (texto consolidado)
Diploma legal
Arts. 64.º, 98.º, 101.º, 103.º, Lei 23/2007
Última verificação
Cadência de revisão
quarterly
Notas
D6 é o código da vinheta consular (Decreto Regulamentar 84/2007), aqui associado aos respetivos artigos legais na Lei 23/2007.
Histórico de alterações
Registo inicialVisto nacional de residência para reagrupamento familiar com um residente. Visto concedido ao abrigo do Art. 64.º, no exercício do direito ao reagrupamento familiar (Art. 98.º), sujeito às condições do Art. 101.º e ao procedimento de pedido do Art. 103.º.
Ainda não há mais alterações registadas — inalterado desde o primeiro registo.