O visto nacional (D) deve ser apresentado no posto consular português competente para o local de residência do requerente — ou seja, no país de residência habitual, ou no país cuja jurisdição consular abranja o Estado de residência do requerente. Apresentar o pedido num posto fora da residência é excecional e exige razões justificadas.●Verificado ·
Autoridade emissora
Diário da República — Decreto Regulamentar n.º 84/2007 (texto consolidado)
Ipsis verbis (Art. 10.º n.º 2): "Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência." A competência territorial de cada posto é fixada pelo Regulamento Consular (DL 51/2021). Quando o requerente apresenta o pedido fora do país de residência, o Art. 13.º al. h) exige que o funcionário consular verifique as razões invocadas. Os requerentes devem usar o localizador "Onde deve solicitar visto" do MNE para encontrar o posto correto: https://vistos.mne.gov.pt/pt/vistos-nacionais/informacao-geral/onde-deve-solicitar-visto
Histórico de alterações
Registo inicialO visto nacional (D) deve ser apresentado no posto consular português competente para o local de residência do requerente — ou seja, no país de residência habitual, ou no país cuja jurisdição consular abranja o Estado de residência do requerente. Apresentar o pedido num posto fora da residência é excecional e exige razões justificadas.
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