D3 / Cartão Azul UE — limiar salarial

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ID DO FACTO · visa-d3-bluecard

Valor canónico

O contrato de trabalho (ou a promessa) deve prever uma remuneração anual de, pelo menos, 1.5× o salário anual bruto médio nacional ("salário anual bruto médio nacional"), ou de, pelo menos, 1.2× nos casos do Art. 61.º-A n.º 2 (profissões deficitárias / recém-licenciados). A lei fixa um multiplicador, não um valor em euros fixo.Verificado
Autoridade emissora
Diário da República — Lei n.º 23/2007 (texto consolidado)
Diploma legal
Art. 121.º-B n.º 1 al. a) (Subsecção VII); Art. 61.º-A n.º 1 al. a) e n.º 2, Lei 23/2007 (Lei 53/2023, transpõe Directiva (UE) 2021/1883)
Última verificação
Cadência de revisão
quarterly
Notas
Multiplicador transcrito ipsis verbis do texto primário da Lei n.º 53/2023 (DR, 1.ª série, N.º 169, 2023-08-31): o Art. 121.º-B n.º 1 al. a) exige "uma remuneração anual de pelo menos 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de pelo menos 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional". A lei não fixa qualquer valor em euros: os limites salariais remetem para os dados do salário médio nacional transmitidos ao Eurostat (Art. 121.º-Q n.º 6), pelo que não se afirma qualquer montante em euros para 2026.

Histórico de alterações

Registo inicialO contrato de trabalho (ou a promessa) deve prever uma remuneração anual de, pelo menos, 1.5× o salário anual bruto médio nacional ("salário anual bruto médio nacional"), ou de, pelo menos, 1.2× nos casos do Art. 61.º-A n.º 2 (profissões deficitárias / recém-licenciados). A lei fixa um multiplicador, não um valor em euros fixo.

Ainda não há mais alterações registadas — inalterado desde o primeiro registo.

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