"Visto para procura de trabalho qualificado" ao abrigo do Art. 57.º-A (redenominado/restringido para "qualificado" pela Lei 61/2025, de 2025-10-22). Segundo o MNE, AINDA NÃO ESTÁ DISPONÍVEL nos postos consulares, aguardando a regulamentação do Art. 57.º-A.●Verificado ·
Autoridade emissora
MNE Vistos — procura de trabalho
Diploma legal
Art. 57.º-A, Lei 23/2007 (Lei 61/2025)
Última verificação
Cadência de revisão
monthly
Notas
Duração / prorrogação NÃO VERIFICADA (2026): os anteriores valores de 120 + 60 dias estão ultrapassados e pendentes de regulamentação, pelo que não se indica qualquer duração atual. Verificado: trata-se do Art. 57.º-A, agora "qualificado", e não está operacional.
Histórico de alterações
Registo inicial"Visto para procura de trabalho qualificado" ao abrigo do Art. 57.º-A (redenominado/restringido para "qualificado" pela Lei 61/2025, de 2025-10-22). Segundo o MNE, AINDA NÃO ESTÁ DISPONÍVEL nos postos consulares, aguardando a regulamentação do Art. 57.º-A.
Ainda não há mais alterações registadas — inalterado desde o primeiro registo.