D6 — Documentos específicos e sequência

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ID DO FACTO · visa-d6-documents

Valor canónico

A notificação da AIMA de deferimento do pedido de reagrupamento familiar; comprovativo de identificação dos familiares a reagrupar; para menores/incapazes, uma autorização de viagem de quem exerça o poder paternal ou a tutela. O garante residente apresenta PRIMEIRO o pedido de reagrupamento junto da AIMA; o visto é requerido após esse deferimento, no prazo de 90 dias.Verificado
Autoridade emissora
MNE Vistos — Documentação instrutória / Residência
Diploma legal
MNE Vistos — Residência (reagrupamento familiar); Arts. 98.º, 103.º, Lei 23/2007
Última verificação
Cadência de revisão
quarterly
Notas
Ipsis verbis: "Notificação do deferimento do reagrupamento familiar entregue pela AIMA; Comprovativo da identificação dos familiares a reagrupar; Para menores ou incapazes, autorização de viagem de quem exerça o poder paternal ou tutela." e "O pedido de visto para reagrupamento familiar deve ser apresentado no prazo de 90 dias." A situação do próprio garante e os documentos de relação/estado civil são tratados na fase de reagrupamento junto da AIMA — o requerente do visto apresenta o deferimento da AIMA, que dispensa nova prova do título do garante. Uma via distinta de "acompanhamento" permite que a família apresente o pedido em simultâneo com o requerente principal (Portaria n.º 1563/2007, art. 2.º n.º 2).

Histórico de alterações

Registo inicialA notificação da AIMA de deferimento do pedido de reagrupamento familiar; comprovativo de identificação dos familiares a reagrupar; para menores/incapazes, uma autorização de viagem de quem exerça o poder paternal ou a tutela. O garante residente apresenta PRIMEIRO o pedido de reagrupamento junto da AIMA; o visto é requerido após esse deferimento, no prazo de 90 dias.

Ainda não há mais alterações registadas — inalterado desde o primeiro registo.

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