Registo de Dados de Portugal · Impostos sobre o património

Impostos Sobre o Património (IMT · IMI · AIMI · Imposto do Selo)

Os impostos sobre o património de Portugal para 2026: as tabelas do IMT (fórmula IMT = valor × taxa marginal − parcela a abater), as taxas municipais do IMI, o adicional AIMI e o Imposto do Selo — cada valor fixado pelo CIMT (Art. 17.º, atualizado pelo OE2026), pelo CIMI ou pelo Código do Imposto do Selo, datado e ligado à sua fonte primária.

Este conjunto de dados — estado em direto

Factos e regras46
Fontes6
Diplomas20Ver todos →
Secções8
Última verificaçãoHistórico →

IMT Tabela I — Habitação Própria Permanente (CIMT Art. 17.º)

Verified · Autoridade Tributária — Ofício-Circulado n.º 40129/2026 (tabelas IMT 2026)
Valor do imóvel (continente)Taxa marginal / parcela a abaterBase legal
Até €106,3460% (isento)VerificadoIMT = valor do imóvel × taxa marginal − parcela a abater. Tabela 2026 do continente. Habitação própria e permanente (HPP).CIMT Art. 17.º Tabela I (OE2026)
€106,346 a €145,4702% de taxa marginal (parcela a abater €2,126.92)VerificadoHabitação própria e permanente (HPP), continente.CIMT Art. 17.º Tabela I (OE2026)
€145,470 a €198,3475% de taxa marginal (parcela a abater €6,491.02)VerificadoHabitação própria e permanente (HPP), continente.CIMT Art. 17.º Tabela I (OE2026)
€198,347 a €330,5397% de taxa marginal (parcela a abater €10,457.96)VerificadoHabitação própria e permanente (HPP), continente.CIMT Art. 17.º Tabela I (OE2026)
€330,539 a €660,9828% de taxa marginal (parcela a abater €13,763.35)VerificadoHabitação própria e permanente (HPP), continente.CIMT Art. 17.º Tabela I (OE2026)
€660,982 a €1,150,8536% de taxa única (taxa única sobre a totalidade do valor, sem parcela a abater)VerificadoHabitação própria e permanente (HPP), continente. Aplica-se uma taxa única sobre a totalidade do valor — sem parcela a abater.CIMT Art. 17.º Tabela I (OE2026)
Superior a €1,150,8537.5% de taxa única (taxa única sobre a totalidade do valor, sem parcela a abater)VerificadoHabitação própria e permanente (HPP), continente. Aplica-se uma taxa única sobre a totalidade do valor — sem parcela a abater.CIMT Art. 17.º Tabela I (OE2026)

IMT Tabela II — Compradores Jovens ≤35 / IMT Jovem (CIMT Art. 17.º)

Verified · Autoridade Tributária — Ofício-Circulado n.º 40129/2026 (tabelas IMT 2026)
Valor do imóvel (continente)Taxa marginal / parcela a abaterBase legal
Até €330,5390% (isento)VerificadoIMT = valor do imóvel × taxa marginal − parcela a abater. Tabela 2026 do continente. Habitação própria e permanente adquirida por jovens até 35 anos (IMT Jovem).CIMT Art. 17.º Tabela II — IMT Jovem (OE2026)
€330,539 a €660,9828% de taxa marginal (parcela a abater €26,443.12)VerificadoHPP, jovens até 35 anos (IMT Jovem), continente.CIMT Art. 17.º Tabela II — IMT Jovem (OE2026)
€660,982 a €1,150,8536% de taxa única (taxa única sobre a totalidade do valor, sem parcela a abater)VerificadoHPP, jovens até 35 anos (IMT Jovem), continente. Aplica-se uma taxa única sobre a totalidade do valor — sem parcela a abater.CIMT Art. 17.º Tabela II — IMT Jovem (OE2026)
Superior a €1,150,8537.5% de taxa única (taxa única sobre a totalidade do valor, sem parcela a abater)VerificadoHPP, jovens até 35 anos (IMT Jovem), continente. Aplica-se uma taxa única sobre a totalidade do valor — sem parcela a abater.CIMT Art. 17.º Tabela II — IMT Jovem (OE2026)

IMT Tabela III — Habitação Secundária / Outra (CIMT Art. 17.º)

Verified · Autoridade Tributária — Ofício-Circulado n.º 40129/2026 (tabelas IMT 2026)
Valor do imóvel (continente)Taxa marginal / parcela a abaterBase legal
Até €106,3461% de taxa marginalVerificadoIMT = valor do imóvel × taxa marginal − parcela a abater. Tabela 2026 do continente. Habitação secundária / outra habitação.CIMT Art. 17.º Tabela III (OE2026)
€106,346 a €145,4702% de taxa marginal (parcela a abater €1,063.46)VerificadoHabitação secundária / outra habitação, continente.CIMT Art. 17.º Tabela III (OE2026)
€145,470 a €198,3475% de taxa marginal (parcela a abater €5,427.56)VerificadoHabitação secundária / outra habitação, continente.CIMT Art. 17.º Tabela III (OE2026)
€198,347 a €330,5397% de taxa marginal (parcela a abater €9,394.50)VerificadoHabitação secundária / outra habitação, continente.CIMT Art. 17.º Tabela III (OE2026)
€330,539 a €633,9318% de taxa marginal (parcela a abater €12,699.89)VerificadoHabitação secundária / outra habitação, continente.CIMT Art. 17.º Tabela III (OE2026)
€633,931 a €1,150,8536% de taxa única (taxa única sobre a totalidade do valor, sem parcela a abater)VerificadoHabitação secundária / outra habitação, continente. Aplica-se uma taxa única sobre a totalidade do valor — sem parcela a abater.CIMT Art. 17.º Tabela III (OE2026)
Superior a €1,150,8537.5% de taxa única (taxa única sobre a totalidade do valor, sem parcela a abater)VerificadoHabitação secundária / outra habitação, continente. Aplica-se uma taxa única sobre a totalidade do valor — sem parcela a abater.CIMT Art. 17.º Tabela III (OE2026)

Taxas Fixas de IMT (CIMT Art. 17.º)

Verified · Diário da República — Código do IMT (texto consolidado)
Tipo de imóvel / compradorTaxaBase legal
Prédios rústicos5% de taxa únicaVerificadoCIMT Art. 17.º
Outros prédios urbanos (não habitacionais) e outras aquisições6.5% de taxa únicaVerificadoCIMT Art. 17.º
Adquirente domiciliado numa jurisdição da lista negra10% de taxa única (não se aplicam isenções nem reduções)VerificadoQuando o adquirente é residente/domiciliado num país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável (lista negra), aplica-se a taxa de 10% e não estão disponíveis quaisquer isenções ou reduções de IMT.CIMT Art. 17.º n.º 4

IMT — Taxa Fixa de 7.5% para Não Residentes (CIMT Art. 17.º n.º 10–12, DL 97/2026)

Verified · Diário da República — Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio
RegraTaxa / condiçãoBase legal
IMT — adquirente não residente de prédio urbano habitacional7.5% de taxa única, sempre, sem isenção nem redução (salvo se se aplicar uma das três exceções abaixo)VerificadoO DL 97/2026, de 20 de maio, aditou o Art. 17.º n.º 10 do CIMT. Os 7.5% aplicam-se sempre que o adquirente NÃO seja residente fiscal em Portugal e o prédio urbano (ou fração autónoma) se destine exclusivamente a habitação. Substitui as taxas progressivas da Tabela I/III para esse adquirente. Baseia-se na residência fiscal (Art. 16.º do IRS), não na nacionalidade — os adquirentes da UE e de fora da UE são tratados de igual modo.CIMT Art. 17.º n.º 10 (DL 97/2026)
Exceção (a) — adquirente já residente fiscal em PortugalOs 7.5% NÃO se aplicam quando o adquirente já era residente fiscal em Portugal (Art. 16.º do IRS) — aplicam-se antes as taxas progressivas normaisVerificadoCIMT Art. 17.º n.º 10 al. a) (DL 97/2026)
Exceção (b) — adquirente torna-se residente fiscal no prazo de 2 anosOs 7.5% são reembolsados até às taxas normais quando o adquirente se torna residente fiscal em Portugal (Art. 16.º do IRS) no prazo de 2 anos a contar da data de aquisiçãoVerificadoOs 7.5% são pagos antecipadamente na escritura; a diferença é anulada/reembolsada a pedido, uma vez estabelecida a residência no prazo de 2 anos.CIMT Art. 17.º n.º 10 al. b) + n.º 11 (DL 97/2026)
Exceção (c) — arrendamento de longa duração com renda moderadaOs 7.5% são reembolsados quando o imóvel é arrendado para habitação com renda moderada (≤ €2,300/mês em 2026) no prazo de 6 meses após a aquisição, e arrendado durante pelo menos 36 meses (consecutivos ou interpolados) ao longo dos primeiros 5 anosVerificadoCIMT Art. 17.º n.º 10 al. c) + n.º 11 (DL 97/2026)
Mecanismo de reembolso — anulação da diferençaQuando se verifica a exceção (b) ou (c), a Autoridade Tributária (AT) anula, a pedido, a diferença entre os 7.5% pagos e as taxas progressivas normais do Art. 17.º n.º 1. O pedido deve ser apresentado no prazo de 6 meses após a obtenção da residência / a celebração do contrato de arrendamento.VerificadoOs 7.5% são sempre pagos na totalidade no momento da conclusão; o adquirente reclama a diferença posteriormente, pelo que deve prever o montante total antecipadamente, independentemente dos planos.CIMT Art. 17.º n.º 11 e n.º 12 (DL 97/2026)
Limite de renda moderada (exceção c)€2,300 / mês (2026) = 2.5 × a retribuição mínima mensal (RMMG €920)VerificadoO limite de renda moderada que desbloqueia a exceção (c) é fixado em 2.5 × a RMMG. Com a RMMG de 2026 de €920, corresponde a €2,300/mês; acompanha o salário mínimo.DL 97/2026 Art. 2.º n.º 2 al. a)
Âmbito dos 7.5% para não residentesApenas prédios urbanos HABITACIONAIS (não terrenos, comerciais ou rústicos). Baseia-se na residência (Art. 16.º do IRS), não na nacionalidade — os adquirentes da UE e de fora da UE são tratados de igual modo.VerificadoDistinto do agravamento autónomo de 10% que o DL 97/2026 também criou quando um imóvel adquirido à taxa reduzida de habitação própria e permanente (HPP) não é efetivamente afeto a HPP no prazo exigido (uma regra antiabuso).CIMT Art. 17.º n.º 10 (DL 97/2026)

IMI — Imposto Municipal Sobre Imóveis Anual (CIMI Art. 112.º)

Verified · Diário da República — Código do IMI (texto consolidado)
ElementoTaxa / regraBase legal
IMI — prédios urbanos0.3% a 0.45% (cada município fixa anualmente a sua própria taxa)VerificadoImposto anual sobre o valor patrimonial tributário (VPT). A taxa exata dentro do intervalo de 0.3%–0.45% é fixada anualmente pelo município (câmara municipal).CIMI Art. 112.º
IMI — prédios rústicos0.8%VerificadoCIMI Art. 112.º
IMI — prédios urbanos devolutos / em ruínas (>1 ano)A taxa urbana aplicável pode ser aumentada até ao triplo (triplicado)VerificadoPara os prédios urbanos devolutos há mais de um ano, ou em ruínas, a taxa municipal pode ser agravada (agravamento) até ao triplo.CIMI Art. 112.º
IMI — períodos de pagamento (prestações)O IMI é pago numa prestação (maio) quando o montante anual é até €100; em duas (maio e novembro) de €100.01 a €500; e em três (maio, agosto e novembro) acima de €500.VerificadoCIMI Art. 120.º
IMI — pagamento por débito diretoO IMI pode ser pago automaticamente por débito direto SEPA. A adesão é gratuita e efetuada no Portal das Finanças (ou num Serviço de Finanças), por imposto, com um montante máximo autorizado opcional e uma data-limite de validade. Exige um IBAN da área SEPA confirmado no cadastro da AT do contribuinte (Situação Fiscal Integrada — Informação Cadastral — IBAN); a adesão só fica concluída após a confirmação da conta bancária.VerificadoO requisito de IBAN confirmado é o verdadeiro obstáculo prático: se a conta ainda não estiver confirmada no cadastro do contribuinte, a adesão ao débito direto não pode ser concluída.—
IMI familiar — dedução fixa municipal por dependentes€30 (1 dependente) · €70 (2 dependentes) · €140 (3 ou mais dependentes)VerificadoUma dedução fixa ao IMI da habitação própria e permanente do proprietário, em função do número de dependentes do agregado familiar (nos termos do Código do IRS). É facultativa: cada município decide, por deliberação da assembleia municipal, se a aplica e deve comunicá-lo à AT até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto; quando adotada, a AT aplica-a automaticamente.CIMI Art. 112.º-A
IMI — prédio detido por uma entidade de uma jurisdição da lista negra7.5% de taxa única (taxa única agravada, sem margem municipal)VerificadoQuando o prédio é detido por uma entidade domiciliada num país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável (a lista negra fixada pela Portaria n.º 150/2004), a taxa anual de IMI é agravada para 7.5% sobre o VPT — distinta do intervalo urbano ordinário de 0.3%–0.45%. Segundo a doutrina da AT, "entidade" abrange aqui também as pessoas singulares domiciliadas num território listado. Não confundir com o agravamento autónomo de 10% de IMT para um adquirente da lista negra (ver imt-flat-blacklist).CIMI Art. 112.º n.º 4; Portaria n.º 150/2004 (lista de países / territórios com regime fiscal privilegiado)

AIMI — Adicional ao IMI (CIMI Arts. 135.º-A e seguintes)

Verified · Diário da República — Código do IMI (texto consolidado)
ElementoDedução / taxaBase legal
AIMI — dedução por sujeito passivo€600,000 por sujeito passivo (pessoas singulares e heranças indivisas). Os casais casados / em união de facto podem optar pela tributação conjunta, o que duplica o limiar para uma dedução de €1,200,000.VerificadoA dedução é subtraída à soma do VPT dos prédios habitacionais e dos terrenos para construção antes de se aplicarem as taxas de AIMI.CIMI Arts. 135.º-A a 135.º-K
AIMI — empresas (pessoas coletivas)0.4% sobre o VPT agregadoVerificadoCIMI Art. 135.º-F
AIMI — pessoas singulares (taxa base)0.7% sobre o VPT agregado que exceda a deduçãoVerificadoAplica-se à parte acima da dedução de €600,000 (ou €1,200,000 em conjunto).CIMI Art. 135.º-F
AIMI — pessoas singulares, taxa marginal de €1,000,000 a €2,000,0001% sobre a parte do VPT agregado entre €1,000,000 e €2,000,000VerificadoTaxa marginal de AIMI aplicada ao valor neste escalão (após a dedução).CIMI Art. 135.º-F
AIMI — pessoas singulares, taxa marginal acima de €2,000,0001.5% sobre a parte do VPT agregado acima de €2,000,000VerificadoTaxa marginal de AIMI aplicada ao valor neste escalão.CIMI Art. 135.º-F
ElementoTaxaBase legal
Imposto do Selo — aquisição onerosa de imóveis (Verba 1.1)0.8% sobre a mesma base tributável do IMT (valor declarado ou VPT, consoante o mais elevado)VerificadoCobrado em todas as transmissões onerosas de imóveis, acrescendo ao IMT.CIS, TGIS Verba 1.1
Imposto do Selo — transmissões gratuitas: heranças e doações (Verba 1.2)10% sobre as transmissões gratuitas (heranças / doações). O cônjuge / unido de facto, os descendentes e os ascendentes estão ISENTOS.VerificadoOs 10% aplicam-se às transmissões gratuitas de bens, mas as transmissões a favor do cônjuge/unido de facto, dos descendentes (filhos, netos) e dos ascendentes (pais, avós) estão isentas ao abrigo do Art. 6.º do CIS.CIS, TGIS Verba 1.2; CIS Art. 6.º (exemption)
Imposto do Selo — utilização de crédito, inferior a 1 ano (Verba 17.1)0.04% por mês sobre o crédito utilizadoVerificadoCrédito com prazo inferior a um ano: 0.04% por mês sobre o montante em dívida.CIS, TGIS Verba 17.1
Imposto do Selo — utilização de crédito, 1 ano ou mais (Verba 17.1)0.50% sobre o crédito utilizadoVerificadoCrédito com prazo igual ou superior a um ano.CIS, TGIS Verba 17.1
Imposto do Selo — utilização de crédito, 5 anos ou mais (Verba 17.1)0.60% sobre o crédito utilizadoVerificadoCrédito com prazo igual ou superior a cinco anos.CIS, TGIS Verba 17.1
Imposto do Selo — crédito revolving / descoberto (Verba 17.1)0.04% sobre a média mensal do crédito utilizadoVerificadoCrédito revolving, descoberto em conta corrente e similares: 0.04% sobre o saldo médio mensal.CIS, TGIS Verba 17.1