IMI — prédio detido por uma entidade de uma jurisdição da lista negra

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ID DO FACTO · imi-blacklist

Valor canónico

7.5% de taxa única (taxa única agravada, sem margem municipal)Verificado
Unidade
%
Autoridade emissora
Diário da República — Código do IMI (texto consolidado)
Diploma legal
CIMI Art. 112.º n.º 4; Portaria n.º 150/2004 (lista de países / territórios com regime fiscal privilegiado)
Última verificação
Cadência de revisão
quarterly
Notas
Quando o prédio é detido por uma entidade domiciliada num país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável (a lista negra fixada pela Portaria n.º 150/2004), a taxa anual de IMI é agravada para 7.5% sobre o VPT — distinta do intervalo urbano ordinário de 0.3%–0.45%. Segundo a doutrina da AT, "entidade" abrange aqui também as pessoas singulares domiciliadas num território listado. Não confundir com o agravamento autónomo de 10% de IMT para um adquirente da lista negra (ver imt-flat-blacklist).

Histórico de alterações

Registo inicial7.5% de taxa única (taxa única agravada, sem margem municipal)

Ainda não há mais alterações registadas — inalterado desde o primeiro registo.

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