Âmbito dos 7.5% para não residentes

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ID DO FACTO · imt-nonresident-scope

Valor canónico

Apenas prédios urbanos HABITACIONAIS (não terrenos, comerciais ou rústicos). Baseia-se na residência (Art. 16.º do IRS), não na nacionalidade — os adquirentes da UE e de fora da UE são tratados de igual modo.Verificado
Unidade
rule
Autoridade emissora
Diário da República — Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio
Diploma legal
CIMT Art. 17.º n.º 10 (DL 97/2026)
Última verificação
Cadência de revisão
quarterly
Notas
Distinto do agravamento autónomo de 10% que o DL 97/2026 também criou quando um imóvel adquirido à taxa reduzida de habitação própria e permanente (HPP) não é efetivamente afeto a HPP no prazo exigido (uma regra antiabuso).

Histórico de alterações

Registo inicialApenas prédios urbanos HABITACIONAIS (não terrenos, comerciais ou rústicos). Baseia-se na residência (Art. 16.º do IRS), não na nacionalidade — os adquirentes da UE e de fora da UE são tratados de igual modo.

Ainda não há mais alterações registadas — inalterado desde o primeiro registo.

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