IMT — adquirente não residente de prédio urbano habitacional

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ID DO FACTO · imt-nonresident-flat

Valor canónico

7.5% de taxa única, sempre, sem isenção nem redução (salvo se se aplicar uma das três exceções abaixo)Verificado
Unidade
%
Autoridade emissora
Diário da República — Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio
Diploma legal
CIMT Art. 17.º n.º 10 (DL 97/2026)
Última verificação
Cadência de revisão
quarterly
Notas
O DL 97/2026, de 20 de maio, aditou o Art. 17.º n.º 10 do CIMT. Os 7.5% aplicam-se sempre que o adquirente NÃO seja residente fiscal em Portugal e o prédio urbano (ou fração autónoma) se destine exclusivamente a habitação. Substitui as taxas progressivas da Tabela I/III para esse adquirente. Baseia-se na residência fiscal (Art. 16.º do IRS), não na nacionalidade — os adquirentes da UE e de fora da UE são tratados de igual modo.

Histórico de alterações

Registo inicial7.5% de taxa única, sempre, sem isenção nem redução (salvo se se aplicar uma das três exceções abaixo)

Ainda não há mais alterações registadas — inalterado desde o primeiro registo.

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