Registo de Dados de Portugal · Empresas e direito societário

Constituição de Empresa e Direito das Sociedades

A espinha dorsal do direito das sociedades de Portugal — os tipos de sociedade (Lda. / Unipessoal por Quotas), a constituição (Empresa na Hora ou Empresa Online), o registo de atividade (CAE), o registo do beneficiário efetivo (RCBE) e as obrigações correntes de uma Lda. — cada regra datada e ligada à sua fonte primária no Código das Sociedades Comerciais ou numa fonte oficial do IRN / gov.pt / INE.

Este conjunto de dados — estado em direto

Factos e regras29
Fontes15
Diplomas27Ver todos →
Secções5
Última verificaçãoHistórico →

Tipos de Sociedade e Capital Social (Código das Sociedades Comerciais)

Verified · Diário da República — Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, texto consolidado)
ElementoRegraBase legal
Sociedade por Quotas (Lda)A sociedade por quotas típica: dois ou mais sócios cuja responsabilidade está, em princípio, limitada ao património da sociedade. O capital divide-se em quotas (e não em ações). É o veículo habitual para uma pequena ou média empresa.VerificadoAs sociedades por quotas regem-se pelo Título III (Arts. 197.º–270.º) do CSC.Arts. 197.º ff, Código das Sociedades Comerciais (CSC)
Sociedade Unipessoal por QuotasUma sociedade por quotas de sócio único: um sócio (pessoa singular ou coletiva) titular de uma única quota representativa da totalidade do capital. Mesma lógica de responsabilidade limitada de uma Lda, para um fundador único.VerificadoCapítulo X (Arts. 270.º-A e segs.) do CSC. A palavra "Unipessoal" tem de constar da firma (Art. 270.º-B).Art. 270.º-A ff, CSC
Sociedade Anónima (SA)A sociedade anónima (capital social dividido em ações). Exige geralmente um mínimo de 5 acionistas e um capital social mínimo de €50,000. Usada para empreendimentos maiores, não para a constituição típica de uma pequena empresa.VerificadoMínimo de 5 acionistas (Art. 273.º n.º 1) — é admitido um único acionista quando este seja uma sociedade (Art. 273.º n.º 2). Capital mínimo de €50,000 (Art. 276.º n.º 5).Arts. 271.º, 273.º, 276.º, CSC
Lda — número mínimo de sóciosUma Lda exige pelo menos dois sócios; um fundador único constitui antes uma Sociedade Unipessoal por Quotas.VerificadoO Art. 7.º n.º 2 do CSC exige pelo menos duas partes num contrato de sociedade, salvo quando a lei admite um sócio único (a unipessoal por quotas, Art. 270.º-A).Art. 7.º n.º 2; Art. 270.º-A, CSC
Sociedade por Quotas — capital social mínimoO capital social é livremente fixado pelos sócios no pacto social; cada quota tem de ter um valor nominal de, pelo menos, €1. Não existe um mínimo de €5,000 (abolido em 2011).VerificadoDesde o Decreto-Lei n.º 33/2011 (em vigor a 6 de abril de 2011), o Art. 201.º prevê o "capital social livre": o capital é igual à soma das quotas e nenhuma quota pode ser inferior a €1 (Art. 219.º n.º 3). Assim, o limite mínimo prático é de €1 por sócio (por exemplo, €2 para uma Lda de dois sócios, €1 para uma unipessoal).Arts. 201.º, 219.º n.º 3, CSC (red. DL n.º 33/2011)
Responsabilidade dos sóciosA responsabilidade é limitada: cada sócio responde apenas pela sua própria entrada subscrita e é solidariamente responsável com os demais pela realização integral do capital social. Pelas dívidas da sociedade responde o património social.VerificadoArt. 197.º n.º 3: apenas o património social responde perante os credores pelas dívidas da sociedade — a "responsabilidade limitada" de uma Lda. Este é o princípio legal; não afasta as regras de responsabilidade dos gerentes/administradores nem a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso.Art. 197.º n.º 1 e n.º 3, CSC
Gestão — gerênciaUma Lda é gerida por um ou mais gerentes, que podem ou não ser sócios. Os gerentes vinculam a sociedade e são designados no pacto social ou por deliberação dos sócios.VerificadoArt. 252.º n.º 1: a sociedade é gerida e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre não sócios.Arts. 252.º ff, CSC

Constituição — Empresa na Hora, Empresa Online e Aprovação de Nome

Verified · Autoridade Tributária — Representação Fiscal (Portal das Finanças)
ElementoRegra / taxaBase legal
Empresa na Hora — presencial, no próprio diaUm regime especial de constituição imediata: a sociedade é integralmente criada ao balcão num único atendimento presencial (Loja do Cidadão / balcão do IRN), usando uma firma pré-aprovada da lista pública. Taxa normal de €360.VerificadoCriado pelo DL n.º 111/2005 e gerido pelo IRN. A taxa de €360 está agora FIXADA à tabela emolumentar legal: Regulamento Emolumentar (DL n.º 322-A/2001), Art. 27.º (Emolumentos comuns) n.º 3.1 — "Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de sociedades … €360" — confirmada literalmente face ao texto consolidado do DR em 2026-08-31. Nos termos do n.º 3.4, estes €360 são um valor único e global que já inclui a aprovação da firma ao balcão, a publicação obrigatória e os atos de registo comercial (pelo que NÃO acresce a um certificado do RNPC separado quando se usa uma firma da lista pré-aprovada). Coerente com a taxa de pacto próprio da Empresa Online (€360) em incorp-empresa-online. Disponível para Lda, Unipessoal por Quotas e SA. Uma firma personalizada (fora da lista) exige antes um certificado de admissibilidade do RNPC. "No próprio dia" descreve o próprio atendimento, e não a espera para o obter — ver incorp-empresa-hora-appointment.Regime: DL n.º 111/2005. Fee: Regulamento Emolumentar (DL n.º 322-A/2001), Art. 27.º n.º 3.1
Empresa na Hora — marcação e disponibilidadeA Empresa na Hora conclui-se num único atendimento, mas esse atendimento tem de ser marcado com antecedência através do sistema de agendamento SIGA (agendamento.gov.pt / gov.pt), e a disponibilidade dos balcões é limitada — as vagas estão muitas vezes a semanas ou meses de distância. Assim, "na hora" descreve o atendimento, e não a espera para o conseguir; o prazo efetivo é a data da marcação. A constituição remota (Empresa Online, cerca de 1 a 2 semanas) é frequentemente mais rápida na prática.VerificadoFundamentado: a Empresa na Hora é o serviço do Espaço Empresa que exige agendamento SIGA (siga.marcacaodeatendimento.pt); a constituição em si faz-se no mesmo atendimento. A RESTRIÇÃO (vagas limitadas) é afirmada; o tempo de espera EM TEMPO REAL é dinâmico e é deliberadamente NÃO fixado aqui. FLUXO VERIFICADO (2026-08-31, percorrendo o assistente real do SIGA de ponta a ponta): o SIGA NÃO tem uma API autónoma de disponibilidade — a vaga mais próxima é renderizada no servidor no passo 4 (/Marcacao/HorarioLocal) dentro de <div id="dv_Slots">. A sua leitura NÃO exige reCAPTCHA nem autenticação (o captcha só condiciona a submissão final "Marcar"/reserva); o assistente é simplesmente stateful, pelo que o percurso IRN → Tema 22116 → Subtema 22119 → Motivo 22132 → distrito → balcão → Próximo tem de ser repetido por ordem. VERIFICAÇÃO PONTUAL EM TEMPO REAL (2026-08-31): a vaga presencial mais próxima na CRCP Loulé (Faro, o único balcão de Empresa na Hora do distrito) era 12-11-2026 13h30 — ou seja, a cerca de 73 dias, confirmando a realidade de "meses, não no imediato". Isto é agora vigiado apenas em modo de leitura pelo scripts/watch-siga.mjs (Playwright headless), que guarda um instantâneo em scripts/state/siga-empresa-na-hora.json e escreve um relatório datado + issue no GitHub em qualquer alteração, por distrito/balcão.SIGA — Sistema Integrado de Gestão do Atendimento
Empresa Online — constituição remotaConstituição totalmente remota através da internet com autenticação por Cartão de Cidadão / certificado digital. Taxa de €220 com um pacto-modelo pré-aprovado, ou €360 quando os fundadores redigem o seu próprio pacto.VerificadoA alternativa remota à Empresa na Hora. €220 (pacto pré-aprovado) / €360 (pacto próprio) são as taxas oficiais publicadas em justiça.gov.pt; um pedido urgente duplica-as para €440 / €720 (tabela de taxas verificada em 2026-08-31). Os fundadores estrangeiros sem Cartão de Cidadão recorrem normalmente a um advogado/solicitador com procuração, ou à via presencial.Decreto-Lei n.º 125/2006
Aprovação da firma — certificado de admissibilidade do RNPCUma firma personalizada tem de ser aprovada pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) através de um certificado de admissibilidade — €75 (ou €150 com urgência), válido por 3 meses. A Empresa na Hora dispensa este passo ao usar uma firma pré-aprovada da lista pública.VerificadoO certificado reserva a firma e atribui o NIPC (regime: DL n.º 129/98); validade de 3 meses. A taxa de €75 / €150 está agora FIXADA à tabela emolumentar legal: Regulamento Emolumentar (DL n.º 322-A/2001), Art. 23.º (Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas) n.º 2 — "2.1 Pelo pedido de emissão do certificado — €75" — confirmada literalmente face ao texto consolidado do DR em 2026-08-31. A urgência (n.º 2.2) torna adicionalmente devido "o valor do emolumento correspondente ao ato", ou seja, duplica para €150. Corresponde às taxas publicadas em gov.pt.Regime: DL n.º 129/98 (RNPC). Fee: Regulamento Emolumentar (DL n.º 322-A/2001), Art. 23.º n.º 2.1 (€75) / n.º 2.2 (urgência)
Capital social — realizaçãoOs fundadores declaram o capital social na constituição. As entradas em dinheiro não têm de ser depositadas à partida — podem ser pagas para a conta bancária da sociedade até ao fim do primeiro exercício.VerificadoO Art. 202.º n.º 4 do CSC permite diferir as entradas em dinheiro, declarando os fundadores sob sua responsabilidade que a quantia está depositada/à guarda; o prazo de depósito é o fim do primeiro exercício (Art. 26.º n.º 5). As entradas em espécie exigem um relatório de avaliação por ROC (Art. 28.º).Art. 26.º n.º 5; Art. 202.º n.º 4, CSC
O que a constituição emiteNa constituição, recebe a certidão permanente, o NIPC / cartão de empresa e o número de Segurança Social da sociedade, bem como a declaração de RCBE.VerificadoA Empresa na Hora emite os códigos de acesso à certidão permanente, ao cartão de pessoa coletiva (NIPC) e ao número de Segurança Social da sociedade no mesmo atendimento. O início de atividade nas Finanças e a passagem para o contabilista são passos separados e subsequentes.—
Fundador individual de fora da UE/EEE — representante fiscal para o primeiro NIFUm fundador residente fora da UE/EEE necessita de um representante fiscal residente em Portugal para obter e manter o seu NIF português enquanto não residente. A exigência cessa quando passa a residente fiscal em Portugal, momento em que a representação é substituída pela adesão às notificações eletrónicas (Portal das Finanças / ViaCTT). Os residentes na UE/EEE (mais a Noruega, a Islândia e o Liechtenstein) estão isentos desde o início.VerificadoA sequência importa: o representante fiscal é o que permite a um não residente obter o primeiro NIF; as notificações eletrónicas só passam a ser a alternativa quando a pessoa está configurada no Portal / passa a residente. Confirmado face às FAQ da AT sobre Representação Fiscal (itens 4627/4634; a falta quando exigida é uma coima de €75 a €7,500). Coerente com o serviço de Residência Fiscal, que cessa o representante e configura as notificações eletrónicas ao tornar-se residente.LGT Art. 19.º
Sociedade estrangeira como sócia — NIPC português através do RNPC / FCPCUma pessoa coletiva estrangeira que se torne sócia de uma sociedade portuguesa tem de ser identificada com um NIPC português. O número é atribuído com a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC) mantido pelo RNPC, gerido pelo IRN. Sendo não residente com uma relação tributária portuguesa, tem também de designar um representante fiscal (LGT Art. 19.º), salvo se aderir às notificações eletrónicas.VerificadoO passo que a maioria dos fundadores estrangeiros esquece numa participação de 50/50 com uma holding no estrangeiro: a holding precisa do seu próprio NIPC português (inscrição no FCPC junto do RNPC/IRN) e, sendo não residente, de um representante fiscal — além da identificação do beneficiário efetivo último no RCBE (ver rcbe-foreign-owner). Bastante mais complexo do que uma Unipessoal de fundador único.DL n.º 129/98 (RRNPC) — RNPC / FCPC & NIPC; LGT Art. 19.º

Atividades — Registo CAE e Licenciamento (INE / Finanças)

Verified · Diário da República — Decreto-Lei n.º 9/2025 (CAE-Rev.4)
ElementoRegraBase legal
CAE — classificação de atividades (CAE-Rev.4)As atividades económicas são identificadas por códigos CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, mantida pelo INE). A CAE-Rev.4 é a versão em vigor desde 1 de janeiro de 2025.VerificadoA CAE-Rev.4 (DL n.º 9/2025) substituiu a CAE-Rev.3 (DL n.º 381/2007) a partir de 1 de janeiro de 2025, alinhando-se com a NACE-Rev.2.1 (UE) e a ISIC-Rev.5 (ONU). Os códigos existentes foram migrados automaticamente nos registos do INE / AT / IRN durante a transição de 2024–2025 (inquérito IRCAE).Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro
CAE — principal e secundáriaUma sociedade declara uma CAE principal (a sua atividade principal) e pode acrescentar CAE secundárias para outras atividades que exerça. A CAE é registada na constituição e no início de atividade nas Finanças.VerificadoA CAE determina as estatísticas, o objeto no registo comercial e as declarações fiscais. Acrescentar ou alterar uma atividade faz-se alterando as CAE (uma declaração de alterações nas Finanças), e não obtendo uma licença por atividade.Decreto-Lei n.º 9/2025 (CAE-Rev.4)
Sem "licença de atividade" genérica por atividadePortugal não tem uma licença de atividade genérica por atividade. Uma sociedade exerce licitamente uma atividade registando o(s) código(s) CAE correspondente(s) e apresentando o início de atividade nas Finanças — e não comprando uma licença de atividade. Apenas atividades reguladas específicas necessitam de uma autorização adicional (ver abaixo).VerificadoNa lei portuguesa, uma atividade comum (não regulada) exerce-se registando o(s) seu(s) código(s) CAE e apresentando o início de atividade nas Finanças — não existe uma "licença de comércio" autónoma para comprar. Apenas atividades reguladas específicas necessitam de uma autorização setorial adicional ou de uma licença municipal (ver cae-regulated-establishments). Afirmado a partir do regime da CAE + início de atividade, e não de uma interpretação caso a caso.Decreto-Lei n.º 9/2025 (CAE); início de atividade (Finanças)
Início de atividade (declaração de início de atividade)Antes da primeira operação sujeita a IVA, a sociedade tem de apresentar uma declaração de início de atividade nas Finanças (declarando a sua CAE, o regime fiscal e o enquadramento em IVA). Pode ser apresentada online no Portal das Finanças ou num balcão das Finanças / Loja do Cidadão.VerificadoDeve ser submetida antes da primeira operação sujeita a IVA (mesmo se isenta de IVA). Numa sociedade, é normalmente tratada pelo contabilista certificado. A falta de apresentação é uma infração tributária (coima). As citações exatas dos artigos (CIVA Art. 31.º / CIRC Art. 118.º) são as normas de declaração de atividade; devem ser tratadas como paráfrase fiel da obrigação e não como transcrição literal.CIVA Art. 31.º; CIRC Art. 118.º
Atividades reguladas e estabelecimentos físicosAtividades reguladas específicas necessitam mesmo de uma autorização para além da CAE. Os estabelecimentos de comércio, serviços e restauração — entre eles um estúdio de beleza/bem-estar ou um espaço de restauração e bebidas — enquadram-se no RJACSR e exigem uma comunicação prévia (mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo) através do Balcão do Empreendedor, bem como regras setoriais de saúde/higiene. O instrumento exato depende da atividade e do município.VerificadoAfirmado: certas atividades/estabelecimentos regulados exigem uma autorização setorial ou uma comunicação prévia do RJACSR além da CAE — trata-se de uma característica real e geral do regime (RJACSR, DL n.º 10/2015, para comércio/serviços/restauração; regras setoriais de saúde para beleza/bem-estar). O que varia (e se confirma caso a caso no Balcão do Empreendedor / câmara municipal) é o instrumento exato, a autoridade e o custo — não se afirma aqui qualquer valor específico.Decreto-Lei n.º 10/2015 (RJACSR), Art. 4.º ff

Beneficiário Efetivo — RCBE (Lei n.º 89/2017)

Verified · Diário da República — Lei n.º 89/2017 (Regime Jurídico do RCBE, texto consolidado)
ElementoRegraBase legal
RCBE — quem tem de registarTodas as entidades sujeitas a registo em Portugal (sociedades, associações, etc.) têm de declarar os seus beneficiários efetivos — as pessoas singulares que, em última instância, as detêm ou controlam — no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE). A declaração inicial é feita na constituição ou após esta.VerificadoA Lei n.º 89/2017 transpõe o Capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849 (branqueamento de capitais). As constituições por Empresa na Hora produzem automaticamente uma declaração inicial de RCBE; as restantes vias exigem uma submissão de RCBE separada em rcbe.justica.gov.pt.Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto; Portaria n.º 233/2018
RCBE — sócia pessoa coletiva estrangeiraQuando uma sociedade estrangeira é comproprietária de uma sociedade portuguesa, o RCBE tem de percorrer a cadeia societária e identificar o(s) beneficiário(s) efetivo(s) último(s), sempre pessoas singulares. É o passo mais frequentemente esquecido pelos sócios estrangeiros.VerificadoO beneficiário efetivo é sempre uma pessoa singular; uma holding estrangeira não é, ela própria, o beneficiário efetivo. Identificar a(s) pessoa(s) singular(es) por detrás de um sócio estrangeiro é uma parte obrigatória da declaração de RCBE.Lei n.º 89/2017 (Regime Jurídico do RCBE)
RCBE — manter atualizadoApós a declaração inicial, o RCBE tem de ser atualizado no prazo de 30 dias após qualquer alteração dos dados declarados e confirmado anualmente (até 31 de dezembro), mesmo que nada tenha mudado.VerificadoAtualização no prazo de 30 dias após o facto que a determina; confirmação anual até 31 de dezembro. A sua omissão pode bloquear certos atos e implica penalizações.Lei n.º 89/2017; Portaria n.º 233/2018

Gestão de uma Lda. — Obrigações Periódicas

Verified · Diário da República — Código do IRC (texto consolidado)
ElementoRegraBase legal
Contabilista certificado — obrigatórioUma sociedade portuguesa tem de ter contabilidade organizada, da responsabilidade de um contabilista certificado (inscrito na OCC), desde o início de atividade. Uma sociedade não pode legalmente fazer a sua própria contabilidade nem entregar a IES / o IRC sem um.VerificadoAs sociedades mantêm contabilidade organizada (CIRC Art. 123.º); a assinatura das demonstrações financeiras e das declarações fiscais nela baseadas é um ato exclusivo do contabilista certificado (Estatuto da OCC, Art. 10.º). Assim, o contabilista é legalmente exigido desde o início de atividade, não sendo facultativo.Estatuto da OCC (Lei n.º 139/2015), Art. 10.º; CIRC Art. 123.º (contabilidade organizada)
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)Os lucros das sociedades são tributados em IRC: uma taxa geral de 19% (continente, 2026), ou uma taxa reduzida de 15% sobre os primeiros €50,000 de matéria coletável para PME / Small Mid Caps elegíveis, tributando-se o excedente à taxa geral. Pode acrescer derrama municipal (até 1.5%) e derrama estadual.VerificadoReflete os valores canónicos do conjunto de dados do IRC (factos irc-general-rate, irc-sme-rate, irc-derrama-*). Ver /data/corporate-tax-irc para a estrutura completa do IRC e os escalões da derrama — este facto é a remissão do direito das sociedades, e não uma segunda fonte de verdade.CIRC Art. 87.º (Lei n.º 64/2025)
Declarações de IVA e entrega anual da IESUma sociedade entrega declarações periódicas de IVA (mensais ou trimestrais consoante o volume de negócios), mesmo que a zero, e a IES anual (Informação Empresarial Simplificada) — a entrega combinada às Finanças, ao Banco de Portugal, ao INE e ao registo comercial.VerificadoA IES foi criada pelo DL n.º 8/2007. A periodicidade do IVA (mensal/trimestral) depende do volume de negócios nos termos do CIVA. Ambas são entregues pelo contabilista certificado; a sua omissão gera penalizações automáticas.CIVA (periodic returns); IES — Decreto-Lei n.º 8/2007
RCBE — confirmação anual (recorrente)O registo do beneficiário efetivo (RCBE) é uma obrigação recorrente, e não pontual: tem de ser confirmado anualmente até 31 de dezembro e atualizado no prazo de 30 dias após qualquer alteração da titularidade.VerificadoRemete para o conjunto de dados do RCBE (rcbe-update). Consta aqui porque os fundadores tratam frequentemente o RCBE como um passo apenas da constituição e esquecem a confirmação anual.Lei n.º 89/2017; Portaria n.º 233/2018
IRC — Modelo 22, prazo de entrega da declaração anualAté ao último dia do 5.º mês após o fim do período de tributação (31 de maio para uma sociedade com ano civil)VerificadoA Modelo 22 (declaração de IRC) é devida até ao último dia do 5.º mês seguinte ao período de tributação; para uma sociedade com ano civil, é 31 de maio. Na prática, a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais tem, nos últimos anos, concedido uma curta prorrogação administrativa (por exemplo, até 30 de junho) por despacho — uma tolerância discricionária e específica de cada ano, e não uma alteração do prazo legal de 31 de maio.CIRC Art. 120.º n.º 1
IES / declaração anual — prazo de entregaAté ao 15.º dia do 7.º mês após o fim do período de tributação (15 de julho para uma sociedade com ano civil)VerificadoA Informação Empresarial Simplificada (a entrega anual combinada às Finanças, ao registo comercial, ao Banco de Portugal e ao INE) é devida até ao 15.º dia do 7.º mês após o fim do período de tributação — 15 de julho para uma sociedade com ano civil (CIRC Art. 121.º n.º 2, aplicado via Art. 117.º n.º 1 al. c)). Tal como na Modelo 22, qualquer prorrogação num dado ano é um despacho administrativo discricionário.CIRC Art. 121.º n.º 2; IES — Decreto-Lei n.º 8/2007