Todas as entidades sujeitas a registo em Portugal (sociedades, associações, etc.) têm de declarar os seus beneficiários efetivos — as pessoas singulares que, em última instância, as detêm ou controlam — no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE). A declaração inicial é feita na constituição ou após esta.●Verificado ·
Autoridade emissora
Diário da República — Lei n.º 89/2017 (Regime Jurídico do RCBE, texto consolidado)
Diploma legal
Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto; Portaria n.º 233/2018
Última verificação
Cadência de revisão
quarterly
Notas
A Lei n.º 89/2017 transpõe o Capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849 (branqueamento de capitais). As constituições por Empresa na Hora produzem automaticamente uma declaração inicial de RCBE; as restantes vias exigem uma submissão de RCBE separada em rcbe.justica.gov.pt.
Histórico de alterações
Registo inicialTodas as entidades sujeitas a registo em Portugal (sociedades, associações, etc.) têm de declarar os seus beneficiários efetivos — as pessoas singulares que, em última instância, as detêm ou controlam — no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE). A declaração inicial é feita na constituição ou após esta.
Ainda não há mais alterações registadas — inalterado desde o primeiro registo.