Fundador individual de fora da UE/EEE — representante fiscal para o primeiro NIF

Verified

ID DO FACTO · incorp-foreign-individual-fiscal-rep

Valor canónico

Um fundador residente fora da UE/EEE necessita de um representante fiscal residente em Portugal para obter e manter o seu NIF português enquanto não residente. A exigência cessa quando passa a residente fiscal em Portugal, momento em que a representação é substituída pela adesão às notificações eletrónicas (Portal das Finanças / ViaCTT). Os residentes na UE/EEE (mais a Noruega, a Islândia e o Liechtenstein) estão isentos desde o início.Verificado
Autoridade emissora
Autoridade Tributária — Representação Fiscal (Portal das Finanças)
Diploma legal
LGT Art. 19.º
Última verificação
Cadência de revisão
quarterly
Notas
A sequência importa: o representante fiscal é o que permite a um não residente obter o primeiro NIF; as notificações eletrónicas só passam a ser a alternativa quando a pessoa está configurada no Portal / passa a residente. Confirmado face às FAQ da AT sobre Representação Fiscal (itens 4627/4634; a falta quando exigida é uma coima de €75 a €7,500). Coerente com o serviço de Residência Fiscal, que cessa o representante e configura as notificações eletrónicas ao tornar-se residente.

Histórico de alterações

Registo inicialUm fundador residente fora da UE/EEE necessita de um representante fiscal residente em Portugal para obter e manter o seu NIF português enquanto não residente. A exigência cessa quando passa a residente fiscal em Portugal, momento em que a representação é substituída pela adesão às notificações eletrónicas (Portal das Finanças / ViaCTT). Os residentes na UE/EEE (mais a Noruega, a Islândia e o Liechtenstein) estão isentos desde o início.

Ainda não há mais alterações registadas — inalterado desde o primeiro registo.

← Voltar ao Registo de Dados