Capital social — realização

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ID DO FACTO · incorp-share-capital-deposit

Valor canónico

Os fundadores declaram o capital social na constituição. As entradas em dinheiro não têm de ser depositadas à partida — podem ser pagas para a conta bancária da sociedade até ao fim do primeiro exercício.Verificado
Autoridade emissora
Diário da República — Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, texto consolidado)
Diploma legal
Art. 26.º n.º 5; Art. 202.º n.º 4, CSC
Última verificação
Cadência de revisão
quarterly
Notas
O Art. 202.º n.º 4 do CSC permite diferir as entradas em dinheiro, declarando os fundadores sob sua responsabilidade que a quantia está depositada/à guarda; o prazo de depósito é o fim do primeiro exercício (Art. 26.º n.º 5). As entradas em espécie exigem um relatório de avaliação por ROC (Art. 28.º).

Histórico de alterações

Registo inicialOs fundadores declaram o capital social na constituição. As entradas em dinheiro não têm de ser depositadas à partida — podem ser pagas para a conta bancária da sociedade até ao fim do primeiro exercício.

Ainda não há mais alterações registadas — inalterado desde o primeiro registo.

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