Ao mudar-se para Portugal, saber se — e até quando — tem de trocar a sua carta de condução estrangeira depende de onde foi emitida. As regras abaixo, do IMT e do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (DL n.º 138/2012), definem os prazos que começam quando passa a residente, o percurso sem exame para cartas do Reino Unido e de outros países OCDE/convenção, e como a troca é agora submetida online.
Este conjunto de dados — estado em direto
| Regra | O que se aplica | Base legal |
|---|---|---|
| Conduzir antes da residência — validade de uma carta de condução estrangeira | Antes de fixar residência em Portugal, um visitante pode conduzir com uma carta de condução estrangeira válida durante um máximo de 185 dias, contados a partir do dia seguinte à entrada.VerificadoAplica-se a quem ainda não fixou residência. Uma vez estabelecida a residência, aplica-se o prazo de troca (driving-exchange-clock). | DL n.º 138/2012 — Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir |
| Residentes — UE/EEE facultativo, país terceiro obrigatório | Uma carta da UE/EEE pode ser mantida e utilizada para conduzir até à sua validade (o registo junto do IMT é o único passo). Uma carta de país terceiro (fora da UE/EEE) tem de ser trocada por uma portuguesa para continuar a conduzir legalmente depois de o titular ser residente.VerificadoO Reino Unido é um país terceiro desde o Brexit — pelo que uma carta do Reino Unido segue a regra de troca de país terceiro e não a da UE/EEE. | DL n.º 138/2012 — Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir |
| Carta de país terceiro — o prazo de troca depois de residente | A partir da fixação da residência: dentro de 90 dias ainda pode conduzir enquanto apresenta o pedido de troca; dos 90 dias aos 2 anos ainda pode trocar mas já não pode conduzir com a carta estrangeira; após 2 anos a troca direta encerra e é exigido um exame prático de condução.VerificadoO prazo começa quando a residência é fixada, e não na entrada, e é independente da nacionalidade: conta-se a partir da «fixação da residência em Portugal» (Art. 14.º n.º 1 c) do RHLC), pelo que um cidadão português que se mude para Portugal fica sujeito à mesma janela de 2 anos que qualquer outro residente. Apresentar a troca nos primeiros 90 dias é o que preserva o direito de continuar a conduzir entretanto. | DL n.º 138/2012 — Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir |
| A troca exige residência comprovada em Portugal — a nacionalidade não a dispensa | A troca de uma carta estrangeira por uma portuguesa exige que o titular seja residente em Portugal: o Art. 14.º n.º 2 b) do RHLC torna o comprovativo de residência (ou da condição de estudante) em território nacional um documento obrigatório do processo de troca. Aplica-se independentemente da nacionalidade — um cidadão português tem igualmente de apresentar comprovativo de residência, e um não residente (cidadão ou não) não pode trocar. A nacionalidade portuguesa confere o direito de residir e um NIF desde o nascimento, mas não dispensa o requisito de residência.VerificadoComplementa driving-exchange-obligation (que estabelece a residência como facto desencadeador) com o requisito documental legal. O comprovativo de residência, o documento de identificação e — para cartas de países terceiros — a declaração de validade da autoridade emissora instruem, em conjunto, o processo de troca (Art. 14.º n.º 2). | RHLC (DL n.º 138/2012), Art. 14.º n.º 2 b) |
| Cartas de países terceiros — a declaração de validade da autoridade emissora é obrigatória | Para uma carta de país terceiro (fora da UE/EEE), o processo de troca tem sempre de incluir uma declaração que ateste a validade da carta, emitida pelo próprio serviço emissor OU pela embaixada do país (Art. 14.º n.º 2 c) do RHLC). É um requisito permanente de qualquer troca de país terceiro, e não um passo desencadeado apenas por suspeita. O Art. 14.º n.º 3 permite substituí-la por declaração eletrónica de valor idêntico, ou por consulta oficiosa validada dos dados do serviço emissor. Só podem ser trocadas cartas definitivas (não provisórias) de modelo aprovado pelo país emissor (Art. 14.º n.º 2).VerificadoDistinta do Art. 128.º n.º 7 b) do Código da Estrada, que só admite prova prática havendo dúvidas de autenticidade: a declaração de validade do n.º 2 c) é a autenticação de rotina que todo o processo de país terceiro contém, enquanto a prova do n.º 7 b) é a consequência excecional caso a autenticidade não possa ser estabelecida. Preveja a declaração da autoridade emissora ou da embaixada no calendário de qualquer carta de país terceiro (por exemplo, uma cambojana). | RHLC (DL n.º 138/2012), Art. 14.º n.º 2 c) e n.º 3 |
| Cartas de países da OCDE / signatários de convenção — troca direta, sem exame | As cartas emitidas por Estados membros da OCDE que sejam signatários das convenções de trânsito rodoviário (Genebra 1949 / Viena 1968) — incluindo o Reino Unido — são trocadas sem exame de condução, desde que o pedido seja feito dentro do prazo de reconhecimento (antes do limite de 2 anos).VerificadoConfirmado para o Reino Unido face à orientação do IMT sobre OCDE/CPLP e Brexit. As cartas de países fora deste reconhecimento podem exigir um exame de condução independentemente do prazo. | DL n.º 138/2012 — Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir |
| Que cartas estrangeiras se trocam sem exame — reconhecimento por país | A troca direta sem exame está disponível para cartas conformes às convenções rodoviárias de Genebra de 1949 ou de Viena de 1968 (Art. 125.º n.º 1 c) + Art. 128.º n.º 2 do Código da Estrada), para cartas da UE/EEE e para países que reconheçam reciprocamente as cartas portuguesas (Art. 125.º n.º 1 d)); na prática, isto abrange também os Estados da OCDE e da CPLP. Uma carta de um país que não seja parte de nenhuma das convenções não fica automaticamente isenta de exame, mas pode ainda ser trocada ao abrigo do Art. 128.º n.º 6 se a autoridade emissora certificar que foi obtida mediante exame de exigência idêntica à da lei portuguesa — caso contrário, aplica-se um exame português.VerificadoA base legal são as convenções rodoviárias e a reciprocidade (Art. 125.º), que prevalecem sobre a lista administrativa de países do IMT quando divergem — ver driving-convention-exchange-basis. O reconhecimento depende do país emissor da carta, e não da nacionalidade do titular. Esta etapa só se alcança depois de o titular ser residente em Portugal (ver driving-exchange-obligation); um não residente não pode de todo trocar, independentemente do país. | Código da Estrada, Art. 125.º / 128.º (redação do DL n.º 138/2012) |
| Base convencional — cartas de Genebra 1949 OU Viena 1968 trocam-se sem exame | O Art. 125.º n.º 1 c) do Código da Estrada reconhece as cartas estrangeiras emitidas em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção de Genebra de 1949 OU com o anexo n.º 6 da Convenção de Viena de 1968 sobre circulação rodoviária; o Art. 128.º n.º 2 troca essas cartas (alíneas b) a d)) por carta portuguesa cumpridos todos os requisitos «com exceção da submissão a exame de condução» — ou seja, SEM exame. Uma parte em qualquer das convenções é, por isso, um caso de troca direta por força da lei — a Convenção de Genebra de 1949 conta igualmente com a de Viena de 1968. É esta a regra que rege; a lista de países reconhecidos do IMT é administrativa e pode estar desatualizada.VerificadoComo as convenções internacionais rececionadas na ordem jurídica portuguesa prevalecem sobre a prática administrativa, uma carta de uma parte da Convenção de Genebra de 1949 ou de Viena de 1968 é trocável sem exame ao abrigo do Art. 125.º c) mesmo que a lista do IMT não inclua o país. A classificação segue o país emissor da carta, e não a nacionalidade do titular (um cidadão português com uma carta cambojana continua abrangido). Mantêm-se condições: a carta tem de estar conforme ao modelo da convenção e ser autêntica (o Art. 128.º n.º 7 só admite prova prática havendo dúvidas de autenticidade ou não sendo possível a prova de equivalência do n.º 6), tem de ser válida e não pode ela própria ter sido obtida por troca a partir de um Estado fora da UE sem tratado de reconhecimento mútuo (Art. 128.º n.º 5). As cartas de países que não sejam parte de nenhuma das convenções podem ainda ser trocadas ao abrigo do Art. 128.º n.º 6 mediante certidão de exame de exigência idêntica. | Código da Estrada, Art. 125.º n.º 1 c) e Art. 128.º n.º 2 (redação do DL n.º 138/2012) |
| Convenção de Viena de 1968 — partes contratantes atuais | A UN Treaty Collection regista 91 partes na Convenção de Viena sobre Trânsito Rodoviário de 1968 à data de 3 de setembro de 2026. O registo de partes usado pelo Advisor inclui a Tunísia (adesão em 5 de janeiro de 2004), o Catar, os Emirados Árabes Unidos, Marrocos, as Filipinas e os restantes Estados contratantes listados pelo depositário da ONU.VerificadoEste facto rege a participação no tratado. A regra do IMT em driving-country-recognition rege a consequência de troca em Portugal. A nacionalidade é irrelevante: a classificação segue o país que emitiu a carta. A residência portuguesa, os prazos, a validade e os documentos permanecem requisitos autónomos. | Vienna Convention on Road Traffic (1968), UN Treaty Collection, Chapter XI.B.19 |
| Cartas de condução do Catar — reconhecimento pela Convenção de Viena | O Catar aderiu à Convenção de Viena sobre Trânsito Rodoviário de 1968 em 6 de março de 2013. Conjugada com a regra do IMT para signatários das convenções rodoviárias, uma carta catari válida enquadra-se na categoria de troca direta, sujeita ao prazo de troca de residente e à verificação documental.VerificadoEste facto específico do país estabelece apenas a participação na convenção. A elegibilidade continua a depender de uma carta válida, da data em que a residência portuguesa foi fixada e da verificação documental do IMT. | Vienna Convention on Road Traffic (1968), UN Treaty Collection; RHLC |
| Cartas de condução da Tunísia — reconhecimento pela Convenção de Viena | A Tunísia aderiu à Convenção de Viena sobre Trânsito Rodoviário de 1968 em 5 de janeiro de 2004. Conjugada com a regra portuguesa de reconhecimento para países das convenções rodoviárias, o país emissor tunisino enquadra-se na via da convenção, sujeito à residência portuguesa, ao prazo de troca aplicável e à verificação documental.VerificadoO reconhecimento segue o país emissor da carta, e não o passaporte do titular. Uma pessoa residente apenas na Suécia não pode usar o procedimento de troca português enquanto a residência portuguesa não estiver estabelecida. | Vienna Convention on Road Traffic (1968), UN Treaty Collection; RHLC |
| A troca é feita online através do portal do IMT (desde 21 de janeiro de 2026) | Desde 21 de janeiro de 2026, a troca (Troca de Título de Condução Estrangeiro) é submetida online através do portal "A Minha Carta de Condução". É exigido um atestado médico e a carta estrangeira original é entregue ao IMT.VerificadoO IMT processa normalmente um pedido completo em cerca de 30 a 60 dias. Para uma carta de país terceiro, o processo já tem de incluir a declaração de validade da autoridade emissora (ou da embaixada) exigida pelo Art. 14.º n.º 2 c) do RHLC — ver driving-third-country-authentication — pelo que obter essa declaração faz parte do prazo, e não é um extra opcional. | — |
| Renovar uma carta portuguesa — segue o país de residência | A revalidação de uma carta de condução portuguesa segue o país de residência habitual do titular, e não a sua nacionalidade. Um cidadão português que tenha passado a residir no estrangeiro não pode, em regra, renovar nem alterar a carta portuguesa junto do IMT: enquanto residir noutro país da UE/EEE, a carta é gerida nesse país, trocando a carta portuguesa pela desse país e renovando-a localmente. A revalidação junto do IMT (atestado médico através do portal «A Minha Carta de Condução» / gov.pt, e avaliação psicológica para categorias superiores ou condutores mais velhos) é a via quando o titular tem, ou volta a fixar, residência habitual em Portugal.VerificadoÉ o caso frequente dos emigrantes: um cidadão português no estrangeiro com uma carta portuguesa caducada. O fator determinante é a residência, e não o passaporte português. Confirme onde está a residência habitual da pessoa antes de assumir que a renovação junto do IMT está disponível; se residir no estrangeiro, a renovação corre normalmente por esse país. | Directiva 2006/126/CE (residência habitual); RHLC (DL n.º 138/2012); Código da Estrada, Art. 130.º |
| Carta portuguesa de um residente no estrangeiro — UE/EEE vs país terceiro | Onde o titular reside determina a via. Residente noutro país da UE/EEE: a carta portuguesa é gerida nesse país, ao abrigo das regras de livre circulação da UE — conduz-se até à validade e depois renova-se junto da autoridade desse país, ou troca-se por ela, e não junto do IMT. Residente num país terceiro (fora da UE/EEE — por exemplo o Reino Unido desde o Brexit, os Estados Unidos, o Brasil, os Emirados): a carta é tratada pela autoridade de condução desse país, e a possibilidade de a renovar ou trocar aí depende das regras locais e do reconhecimento da carta portuguesa/da UE; uma carta portuguesa já caducada pode impedir uma troca direta. Em qualquer dos casos, renovar junto do IMT exige, em alternativa, fixar ou comprovar residência habitual em Portugal. O consulado de Portugal no país de residência trata de certos assuntos relativos à carta de condução para cidadãos no estrangeiro, sendo uma boa primeira verificação.VerificadoNeutro quanto ao país: a regra é a mesma para qualquer país de residência — só difere o ramo UE/EEE vs país terceiro. A GrowIN trata de forma limpa apenas a via do IMT, que precisa de uma base de residência em Portugal; quando a pessoa está instalada no estrangeiro e aí permanece, parte da resposta é efetivamente da autoridade do país de residência (por exemplo, a DVLA no Reino Unido), pelo que se deve dizê-lo, em vez de prometer uma renovação junto do IMT que a regra de residência impede. | Directiva 2006/126/CE (residência habitual); RHLC (DL n.º 138/2012) |
| Comprovativo de morada em Portugal — documentos aceites | O comprovativo oficial de morada por excelência é o atestado (certificado) de residência emitido pela Junta de Freguesia da área onde a pessoa efetivamente reside (competência das juntas de freguesia ao abrigo da Lei n.º 75/2013). A junta emite-o com base em conhecimento direto ou no testemunho de dois eleitores recenseados, pelo que certifica que a pessoa reside mesmo ali — não se estabelece apenas pela titularidade do imóvel. Para o obter, o requerente apresenta um documento de identificação válido e um comprovativo de morada: um contrato de arrendamento, uma fatura recente de serviços (água/luz/gás/telecomunicações), um recibo de renda, um contrato de trabalho, ou a morada de residência fiscal registada na Autoridade Tributária. É este o comprovativo aceite junto do IMT (residência habitual para a carta de condução), da AIMA, da Segurança Social (NISS) e dos bancos.VerificadoSuporta todos os passos em que se exige «comprovativo de morada» — driving-exchange-residence-required, registo no NISS e abertura de conta bancária. Como o atestado certifica a residência efetiva, ter uma casa de férias em Portugal enquanto se reside habitualmente no estrangeiro não satisfaz, por si só, o requisito de residência habitual para a renovação ou troca da carta. | Lei n.º 75/2013 (competência das juntas de freguesia para passar atestados); RHLC (DL n.º 138/2012), Art. 14.º n.º 2 b) |
| Revalidação da carta portuguesa — atestado médico e regras de caducidade | Para as categorias do Grupo 1 (AM, A1, A2, A, B1, B, BE), o atestado médico só é exigido a partir dos 60 anos: abaixo dos 60, a revalidação é administrativa e não é necessário atestado médico. A partir dos 60, o atestado médico que confirma a aptidão para conduzir é emitido eletronicamente por um médico e transmitido automaticamente ao IMT (válido seis meses). As categorias do Grupo 2 (profissionais — C, C1, D, D1 e respetivas variantes E) exigem avaliação médica e, quando aplicável, psicológica em cada revalidação. Uma carta caducada há mais tempo — em regra, mais de dois anos — exige ainda a aprovação num exame especial de condução.VerificadoResponde à pergunta frequente «que atestado médico preciso?»: para um titular da categoria B com menos de 60 anos, nenhum — é administrativa. O atestado médico é uma exigência do Grupo 1 a partir dos 60 / do Grupo 2 sempre. Conjugar com proof-of-residence e driving-pt-licence-renewal-residence: a regra do atestado só releva quando a base de residência torna a revalidação junto do IMT possível. | RHLC (DL n.º 138/2012); Código da Estrada, Art. 130.º |