Cartas de países da OCDE / signatários de convenção — troca direta, sem exame

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ID DO FACTO · driving-oecd-direct-exchange

Valor canónico

As cartas emitidas por Estados membros da OCDE que sejam signatários das convenções de trânsito rodoviário (Genebra 1949 / Viena 1968) — incluindo o Reino Unido — são trocadas sem exame de condução, desde que o pedido seja feito dentro do prazo de reconhecimento (antes do limite de 2 anos).Verificado
Autoridade emissora
Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) — Troca de Título de Condução Estrangeiro
Diploma legal
DL n.º 138/2012 — Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Última verificação
Cadência de revisão
quarterly
Notas
Confirmado para o Reino Unido face à orientação do IMT sobre OCDE/CPLP e Brexit. As cartas de países fora deste reconhecimento podem exigir um exame de condução independentemente do prazo.

Histórico de alterações

Registo inicialAs cartas emitidas por Estados membros da OCDE que sejam signatários das convenções de trânsito rodoviário (Genebra 1949 / Viena 1968) — incluindo o Reino Unido — são trocadas sem exame de condução, desde que o pedido seja feito dentro do prazo de reconhecimento (antes do limite de 2 anos).

Ainda não há mais alterações registadas — inalterado desde o primeiro registo.

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