Base convencional — cartas de Genebra 1949 OU Viena 1968 trocam-se sem exame

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ID DO FACTO · driving-convention-exchange-basis

Valor canónico

O Art. 125.º n.º 1 c) do Código da Estrada reconhece as cartas estrangeiras emitidas em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção de Genebra de 1949 OU com o anexo n.º 6 da Convenção de Viena de 1968 sobre circulação rodoviária; o Art. 128.º n.º 2 troca essas cartas (alíneas b) a d)) por carta portuguesa cumpridos todos os requisitos «com exceção da submissão a exame de condução» — ou seja, SEM exame. Uma parte em qualquer das convenções é, por isso, um caso de troca direta por força da lei — a Convenção de Genebra de 1949 conta igualmente com a de Viena de 1968. É esta a regra que rege; a lista de países reconhecidos do IMT é administrativa e pode estar desatualizada.Verificado
Autoridade emissora
Código da Estrada (DL n.º 114/94, redação do DL n.º 138/2012) — Art. 125.º / 128.º
Diploma legal
Código da Estrada, Art. 125.º n.º 1 c) e Art. 128.º n.º 2 (redação do DL n.º 138/2012)
Última verificação
Cadência de revisão
quarterly
Notas
Como as convenções internacionais rececionadas na ordem jurídica portuguesa prevalecem sobre a prática administrativa, uma carta de uma parte da Convenção de Genebra de 1949 ou de Viena de 1968 é trocável sem exame ao abrigo do Art. 125.º c) mesmo que a lista do IMT não inclua o país. A classificação segue o país emissor da carta, e não a nacionalidade do titular (um cidadão português com uma carta cambojana continua abrangido). Mantêm-se condições: a carta tem de estar conforme ao modelo da convenção e ser autêntica (o Art. 128.º n.º 7 só admite prova prática havendo dúvidas de autenticidade ou não sendo possível a prova de equivalência do n.º 6), tem de ser válida e não pode ela própria ter sido obtida por troca a partir de um Estado fora da UE sem tratado de reconhecimento mútuo (Art. 128.º n.º 5). As cartas de países que não sejam parte de nenhuma das convenções podem ainda ser trocadas ao abrigo do Art. 128.º n.º 6 mediante certidão de exame de exigência idêntica.

Histórico de alterações

Registo inicialO Art. 125.º n.º 1 c) do Código da Estrada reconhece as cartas estrangeiras emitidas em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção de Genebra de 1949 OU com o anexo n.º 6 da Convenção de Viena de 1968 sobre circulação rodoviária; o Art. 128.º n.º 2 troca essas cartas (alíneas b) a d)) por carta portuguesa cumpridos todos os requisitos «com exceção da submissão a exame de condução» — ou seja, SEM exame. Uma parte em qualquer das convenções é, por isso, um caso de troca direta por força da lei — a Convenção de Genebra de 1949 conta igualmente com a de Viena de 1968. É esta a regra que rege; a lista de países reconhecidos do IMT é administrativa e pode estar desatualizada.

Ainda não há mais alterações registadas — inalterado desde o primeiro registo.

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