A troca exige residência comprovada em Portugal — a nacionalidade não a dispensa

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ID DO FACTO · driving-exchange-residence-required

Valor canónico

A troca de uma carta estrangeira por uma portuguesa exige que o titular seja residente em Portugal: o Art. 14.º n.º 2 b) do RHLC torna o comprovativo de residência (ou da condição de estudante) em território nacional um documento obrigatório do processo de troca. Aplica-se independentemente da nacionalidade — um cidadão português tem igualmente de apresentar comprovativo de residência, e um não residente (cidadão ou não) não pode trocar. A nacionalidade portuguesa confere o direito de residir e um NIF desde o nascimento, mas não dispensa o requisito de residência.Verificado
Autoridade emissora
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (DL n.º 138/2012), Art. 14.º
Diploma legal
RHLC (DL n.º 138/2012), Art. 14.º n.º 2 b)
Última verificação
Cadência de revisão
quarterly
Notas
Complementa driving-exchange-obligation (que estabelece a residência como facto desencadeador) com o requisito documental legal. O comprovativo de residência, o documento de identificação e — para cartas de países terceiros — a declaração de validade da autoridade emissora instruem, em conjunto, o processo de troca (Art. 14.º n.º 2).

Histórico de alterações

Registo inicialA troca de uma carta estrangeira por uma portuguesa exige que o titular seja residente em Portugal: o Art. 14.º n.º 2 b) do RHLC torna o comprovativo de residência (ou da condição de estudante) em território nacional um documento obrigatório do processo de troca. Aplica-se independentemente da nacionalidade — um cidadão português tem igualmente de apresentar comprovativo de residência, e um não residente (cidadão ou não) não pode trocar. A nacionalidade portuguesa confere o direito de residir e um NIF desde o nascimento, mas não dispensa o requisito de residência.

Ainda não há mais alterações registadas — inalterado desde o primeiro registo.

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