Cartas de países terceiros — a declaração de validade da autoridade emissora é obrigatória
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ID DO FACTO · driving-third-country-authentication
Valor canónico
Para uma carta de país terceiro (fora da UE/EEE), o processo de troca tem sempre de incluir uma declaração que ateste a validade da carta, emitida pelo próprio serviço emissor OU pela embaixada do país (Art. 14.º n.º 2 c) do RHLC). É um requisito permanente de qualquer troca de país terceiro, e não um passo desencadeado apenas por suspeita. O Art. 14.º n.º 3 permite substituí-la por declaração eletrónica de valor idêntico, ou por consulta oficiosa validada dos dados do serviço emissor. Só podem ser trocadas cartas definitivas (não provisórias) de modelo aprovado pelo país emissor (Art. 14.º n.º 2).●Verificado ·
Autoridade emissora
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (DL n.º 138/2012), Art. 14.º
Diploma legal
RHLC (DL n.º 138/2012), Art. 14.º n.º 2 c) e n.º 3
Última verificação
Cadência de revisão
quarterly
Notas
Distinta do Art. 128.º n.º 7 b) do Código da Estrada, que só admite prova prática havendo dúvidas de autenticidade: a declaração de validade do n.º 2 c) é a autenticação de rotina que todo o processo de país terceiro contém, enquanto a prova do n.º 7 b) é a consequência excecional caso a autenticidade não possa ser estabelecida. Preveja a declaração da autoridade emissora ou da embaixada no calendário de qualquer carta de país terceiro (por exemplo, uma cambojana).
Histórico de alterações
Registo inicialPara uma carta de país terceiro (fora da UE/EEE), o processo de troca tem sempre de incluir uma declaração que ateste a validade da carta, emitida pelo próprio serviço emissor OU pela embaixada do país (Art. 14.º n.º 2 c) do RHLC). É um requisito permanente de qualquer troca de país terceiro, e não um passo desencadeado apenas por suspeita. O Art. 14.º n.º 3 permite substituí-la por declaração eletrónica de valor idêntico, ou por consulta oficiosa validada dos dados do serviço emissor. Só podem ser trocadas cartas definitivas (não provisórias) de modelo aprovado pelo país emissor (Art. 14.º n.º 2).
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