Imigração

Lei da Nacionalidade em Portugal Cria Janela de Dois Anos para Revogar Nova Cidadania

A Lei Orgânica 1/2026 permite ao Ministério Público impugnar a cidadania portuguesa recém-concedida durante dois anos, acrescentando um teste de capacidade de subsistência.

5 min de leituraAtualizado agosto de 2026

Dados essenciais — à data de 2026-08-26: A Lei Orgânica 1/2026 está em vigor desde 19 de maio de 2026 — a naturalização exige agora a prova de "capacidade para assegurar a sua subsistência" (art. 6.º, n.º 1, alínea i)) — o Ministério Público pode requerer a anulação da cidadania recém-concedida no prazo de 2 anos a contar do registo — uma pena de prisão efetiva superior a 3 anos por crimes como terrorismo, criminalidade organizada ou auxílio à imigração ilegal impede a naturalização e pode fundamentar essa anulação.

Um novo requisito de que a maioria dos requerentes nunca ouviu falar

Escondida na reforma da residência que dominou os títulos em Portugal está uma alteração mais discreta que apanha muitos requerentes desprevenidos: os estrangeiros em processo de naturalização têm agora de demonstrar que se conseguem sustentar financeiramente. A redação revista do artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade enumera "possuírem capacidade para assegurar a sua subsistência" como requisito formal da naturalização, a par dos testes de língua, de conhecimento cultural e de registo criminal limpo. A forma exata como essa capacidade será comprovada — extratos bancários, contratos de trabalho, limiares de rendimento — ainda não está definida; o Governo dispõe de 90 dias a contar da publicação da lei para atualizar o Regulamento da Nacionalidade aprovado ao abrigo do Decreto-Lei 237-A/2006, e essa atualização continua pendente.

A espada de dois anos que paira sobre os novos passaportes

A parte da reforma com maior probabilidade de alarmar quem já se naturalizou é o mecanismo de oposição. O Ministério Público dispõe de dois anos a contar da data do registo da cidadania para se opor formalmente à aquisição, e os fundamentos são amplos: a falta de ligação efetiva à comunidade nacional, avaliada face aos mesmos requisitos materiais utilizados na naturalização — incluindo o novo teste de capacidade de subsistência e a ponderação de qualquer condenação por crimes contra os símbolos nacionais. Na prática, isto significa que um passaporte português emitido por naturalização não fica totalmente imune a impugnação no momento em que é concedido — o Ministério Público mantém uma janela de fiscalização de dois anos para argumentar que a pessoa, afinal, nunca chegou verdadeiramente a cumprir o critério.

Em separado, a lei aperta o limiar criminal que impede liminarmente a naturalização. Quem seja condenado a uma pena de prisão efetiva igual ou superior a três anos por crimes graves — terrorismo, criminalidade organizada, crimes contra a segurança do Estado, auxílio à imigração ilegal, ameaças à segurança nacional ou sujeição a medidas restritivas da ONU ou da UE — não pode obter a nacionalidade. Esse mesmo limiar de condenação alimenta o processo de oposição acima descrito, conferindo ao Estado uma base legal para impugnar cidadania já concedida caso surja uma condenação impeditiva dentro da janela de dois anos.

Como isto se articula com a extensão do prazo de residência

Esta cláusula acresce à muito debatida alteração de prazos. Os nacionais de países de língua portuguesa e os cidadãos da UE precisam agora de 7 anos de residência legal antes de se candidatarem, ao passo que todos os outros enfrentam 10 anos — face à antiga regra dos cinco anos. Análise da GrowIN: partindo do típico ciclo de renovação bienal da autorização de residência utilizado pela AIMA, um requerente de fora da CPLP que chegue hoje terá de completar cerca de cinco rondas de renovação antes sequer de dar entrada do pedido de naturalização, contra duas ou três ao abrigo do antigo relógio de cinco anos — quase duplicando o número de vezes que um requerente tem de interagir com a AIMA, pagar taxas de renovação e manter a documentação atualizada antes de a cidadania estar sequer em cima da mesa.

Quem deu entrada do pedido antes da alteração fica protegido desta: o artigo 7.º da Lei Orgânica 1/2026 exige que os procedimentos administrativos pendentes sejam avaliados ao abrigo da redação anterior. A lei encerrou também, por completo, um percurso de longa data — o regime especial de 2015 para descendentes de judeus sefarditas foi revogado para novos pedidos, embora os processos já apresentados prossigam ao abrigo das regras antigas.

O que os estrangeiros devem efetivamente fazer

Redação da GrowIN Portugal: "Um passaporte português concedido após maio de 2026 traz consigo um período probatório de dois anos que os estrangeiros não tinham antes."

Para quem está a meio do processo ou acabou de se naturalizar, os passos práticos são os de sempre — conservar prova de rendimentos e de emprego, evitar interrupções na residência legal e não presumir que uma condenação no estrangeiro é irrelevante só porque é anterior ao pedido português. A cidadania por descendência através de pais ou avós (o percurso autónomo de filiação do artigo 6.º) não é afetada por nada disto e não comporta requisito de residência, pelo que as famílias que dependem da ascendência, e não da naturalização, enfrentam um cálculo totalmente diferente. O nosso portal de vistos acompanha a forma como o relógio da residência interage com os diferentes tipos de autorização, algo que agora importa, uma vez que a contagem decrescente para a naturalização começa na data em que a autorização é emitida, e não na chegada.

O que vigiar a seguir: a pendente atualização do Regulamento da Nacionalidade, que deverá clarificar exatamente como se documenta na prática a "capacidade para assegurar a subsistência", e se o Tribunal Constitucional — que já chumbou partes de um projeto anterior em dezembro de 2025 — irá apreciar novas impugnações do mecanismo de oposição. Enquanto esse regulamento não surgir, os requerentes trabalham a partir de uma lei cuja nova cláusula mais exigente ainda não tem um livro de regras.

Fontes

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