Imigração

Cláusula de Perda de Nacionalidade em Portugal Cai no Parlamento, Por Agora

Uma cláusula do Código Penal que permitia a perda de nacionalidade por crimes graves foi chumbada no Parlamento em julho de 2026, após duas derrotas no Tribunal Constitucional.

5 min de leituraAtualizado agosto de 2026

Dados essenciais — à data de 2026-08-10: O Tribunal Constitucional chumbou a cláusula de perda de nacionalidade duas vezes — a 15 de dezembro de 2025 e a 8 de maio de 2026, ambas decisões unânimes — antes de o Parlamento rejeitar uma terceira versão, mais suavizada, por 152 votos contra 56 a 3 de julho de 2026; a Lei da Nacionalidade central (limiares de residência de 7/10 anos) está já em vigor desde 19 de maio de 2026, não sendo afetada por esta derrota.

Três Tentativas, Três Fracassos

O número mais decisivo desta saga não é um valor em euros — é uma contagem de votos. A 3 de julho de 2026, o Parlamento português rejeitou, por 152 votos contra — do PSD, PS, Iniciativa Liberal, Livre, PCP, Bloco de Esquerda, PAN e JPP — contra apenas 56 votos a favor do Chega e do CDS, a terceira tentativa de inscrever a perda de nacionalidade no Código Penal como pena acessória criminal. Para milhares de cidadãos naturalizados e requerentes com processos pendentes que acompanham este assunto, a consequência prática é clara: ninguém que se torne português hoje corre o risco de um tribunal criminal lhe retirar a cidadania — pelo menos ao abrigo de qualquer versão debatida até agora.

Esse desfecho seguiu-se a duas derrotas distintas e unânimes no Tribunal Constitucional. A primeira ocorreu em dezembro de 2025, quando os juízes consideraram inconstitucional um decreto autónomo do Código Penal que teria estabelecido a perda de nacionalidade como pena acessória para crimes graves. A coligação de direita reescreveu-o, restringiu a lista de crimes e a janela temporal, e voltou a aprová-lo em abril de 2026 com uma maioria de dois terços. De nada serviu: a 8 de maio de 2026, o tribunal chumbou-o pela segunda vez, novamente por unanimidade, decidindo que o princípio da igualdade era violado por a pena de perda de nacionalidade se aplicar apenas aos cidadãos portugueses naturalizados e não aos portugueses de origem.

O Que o Tribunal Permitia e Não Permitia

Os juízes não fecharam totalmente a porta. Em ambas as decisões sinalizaram uma exceção estreita: em casos de espionagem ou traição, a perda de nacionalidade poderia ser decretada para crimes "contra a segurança do Estado" ou "ligados ao terrorismo e ao seu financiamento". Tudo o que fosse mais amplo — homicídio, violência sexual, tráfico, criminalidade organizada — foi considerado desproporcionado quando aplicado apenas aos cidadãos naturalizados e não a todos.

O Presidente António José Seguro tratou a segunda derrota como decisiva. A Presidência confirmou que o Presidente tinha devolvido ao Parlamento o decreto 49/XVII, que alterava o Código Penal para criar a pena acessória de perda de nacionalidade. O PSD sinalizou inicialmente que deixaria o assunto cair, em vez de comprar uma disputa com o Tribunal Constitucional e o Presidente. O Chega forçou o regresso do tema à agenda em julho, recorrendo a um direito procedimental para exigir uma votação, o que levou o PSD e o CDS a avançar com um terceiro projeto mais restrito, que retirou a escravatura, o abuso sexual e o tráfico de seres humanos da lista de crimes e limitou os casos de homicídio e de violação aos que afetam a segurança interna. O Chega rejeitou o compromisso de forma perentória, insistindo em reconfirmar o texto original ao abrigo do mecanismo, raramente utilizado, de superação por dois terços previsto no artigo 279.º, n.º 2, da Constituição — um mecanismo que, segundo as notícias, nunca foi utilizado desde que foi inscrito na Constituição há quase 50 anos. Com a direita dividida, toda a iniciativa ruiu. Como referiu uma notícia sobre a votação, foram três tentativas antes da derrota final, ficando bloqueada no Parlamento a regra que permitiria aos cidadãos naturalizados que cometam crimes graves perder a sua nacionalidade portuguesa.

O Cálculo da GrowIN

Eis o número que merece reflexão: se qualquer versão desta cláusula tivesse sobrevivido, teria acrescentado uma janela de "período probatório" pós-naturalização de 10 a 15 anos de exposição criminal ao requisito de residência de 7 a 10 anos para a própria naturalização previsto na nova lei. Somando ambos, um residente de fora da UE recém-chegado poderia ter enfrentado até cerca de duas décadas e meia — desde o primeiro título de residência até ao fim da janela de perda de nacionalidade — durante as quais a sua cidadania teria um asterisco que a de um cidadão português de origem nunca teria. Esse fosso é precisamente aquilo que o Tribunal Constitucional classificou como discriminação inconstitucional, por duas vezes.

Redação da GrowIN Portugal: "Três tentativas legislativas, duas maiorias qualificadas, zero diplomas aprovados — os tribunais de Portugal continuam a afirmar que a cidadania não é um estatuto condicional."

O Que Não Mudou

Nada disto afeta a Lei da Nacionalidade central já em vigor desde 19 de maio de 2026: o limiar de 7 anos para os nacionais da UE/CPLP, o limiar de 10 anos para todos os outros, o requisito de português A2 e o relógio da residência a começar a contar na data em que a AIMA emite a autorização de residência, e não na data da candidatura. Essas alterações mantêm-se independentemente do que aconteça à cláusula da pena criminal. Os estrangeiros que estão neste momento a construir um calendário de naturalização devem acompanhar o nosso portal de vistos para perceber como as regras de duração da residência interagem com os atrasos de tramitação da AIMA — esse continua a ser o risco de planeamento mais imediato do que qualquer cláusula de perda de nacionalidade ressuscitada.

O Que Vigiar

O Chega afirmou que vai continuar a insistir; o PSD não demonstrou apetite para uma quarta ronda. Quem tenha documentação de naturalização pendente, ou aconselhe clientes nesta matéria, deve estar atento a um novo projeto de lei, em vez de presumir que o assunto está definitivamente encerrado — os desfechos aqui dependem inteiramente da Assembleia da República e, em última instância, do Tribunal Constitucional, e não de qualquer garantia que este artigo possa oferecer. Como sempre acontece com o direito da nacionalidade e da imigração em Portugal, obtenha aconselhamento atualizado junto de um advogado qualificado antes de tomar decisões com base na situação atual.

Fontes

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