Dados principais — em 2026-09-12: A Lei n.º 62/2026 foi publicada a 10 de setembro de 2026 (Diário da República n.º 176/2026), estando em vigor desde 11 de setembro — encerrando a via de transição de turista para curso de estudante, que se tinha tornado o substituto de facto, em Portugal, da antiga "manifestação de interesse"; novo prazo de decisão de 90 dias, imposto pela UE (prorrogável por 30 dias), para os pedidos de autorização de residência; a reforma antecessora de 2024–2025 já tinha resolvido cerca de 500.000 processos pendentes, indeferindo cerca de metade, com um limite definitivo a 31 de dezembro de 2025 para os últimos requerentes em regime transitório.
O que mudou efetivamente a 11 de setembro
A legislação portuguesa em matéria de imigração tem vindo a ser reescrita, ponto por ponto, desde meados de 2024, e a Lei n.º 62/2026 constitui o mais recente — e, segundo a maioria das leituras jurídicas, um dos derradeiros — prego no caixão do princípio "chegar primeiro, regularizar depois". A Lei n.º 62/2026 tem data de 10 de setembro e foi publicada nesse mesmo dia no Diário da República n.º 176/2026, estabelecendo o diploma que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação — o que significa que sexta-feira, dia 11 de setembro, foi o primeiro dia de aplicação.
O mecanismo específico agora encerrado é mais restrito do que o da reforma original de 2024, mas, indiscutivelmente, tão relevante quanto esta. O novo regime passa a exigir, nas situações abrangidas pelo artigo 92.º, que os requerentes sejam titulares de um visto de residência para que possa ser concedida autorização de residência a estudantes do ensino secundário ou de cursos de nível 4, para além das demais condições legais. Esta disposição tinha-se tornado, discretamente, a principal via alternativa a que as pessoas recorriam depois de o Governo ter encerrado a lacuna original. Esta alteração surge depois de Portugal já ter encerrado, em 2024, o regime das manifestações de interesse, que permitia a determinados cidadãos estrangeiros tentar regularizar a sua situação em Portugal sem terem previamente obtido o correspondente visto de residência.
Fechada essa porta, abriu-se outra — e o legislador encerrou agora também essa. O mecanismo de entrar em Portugal como turista e solicitar, já em território nacional, um visto para curso profissional tornou-se uma via alternativa, e a decisão foi tomada porque este mecanismo de regularização, apesar de previsto na lei, estava a ser utilizado como uma espécie de manifestação de interesse. Muitos imigrantes, em particular brasileiros, tinham vindo a chegar a Portugal sem visto consular e, já em território nacional, matriculavam-se em escolas profissionais como via de acesso à residência legal. Essa via encontra-se agora formalmente encerrada.
O prazo de 90 dias e o que significa na prática
O outro elemento de destaque da Lei n.º 62/2026 tem origem em Bruxelas, e não em São Bento. A lei transpõe para a ordem jurídica portuguesa o Pacto Europeu sobre Migração e Asilo, aprovado a 14 de maio de 2024. Entre as suas disposições técnicas: a transposição da Diretiva (UE) 2024/1233 introduz um prazo de decisão de 90 dias, prorrogável por 30 dias, para os pedidos de autorização de residência, juntamente com a possibilidade de mudança de entidade empregadora ou de atividade.
No papel, isto soa a boas notícias para os requerentes presos no atraso acumulado da AIMA. Na prática, tem um duplo efeito. Análise da GrowIN Portugal: um prazo máximo de 90+30 dias representa uma melhoria drástica face às esperas de vários anos que muitos requerentes enfrentaram — mas só beneficia quem já reúne condições para se candidatar através de um canal reconhecido. Para o universo muito mais alargado de pessoas que anteriormente contava entrar como turista e regularizar-se depois, o número relevante não são 120 dias; é zero, porque o próprio pedido deixou de ser possível sem um visto emitido no estrangeiro. Apertar o prazo no final do processo, ao mesmo tempo que se fecha a porta no início, não é o mesmo que tornar o sistema mais rápido para quem se encontra atualmente indocumentado no país.
Porque é que esta reforma pesa mais do que as anteriores
Trata-se agora do terceiro encerramento distinto em cerca de dois anos. Primeiro veio o fim da própria manifestação de interesse, em junho de 2024. Em seguida, foi definitivamente eliminado o mecanismo que permitia aos migrantes indocumentados regularizar a sua situação com base em comprovativo de vínculo laboral e de contribuições para a Segurança Social, com um prazo transitório que exigia que os inscritos na Segurança Social e a trabalhar em 3 de junho de 2024 apresentassem o respetivo pedido até 31 de dezembro de 2025, findo o qual o regime caducou. Essa abolição original de 2024 permitiu ao Governo resolver aproximadamente 500.000 processos pendentes, indeferindo cerca de metade. Agora, também desapareceu a via alternativa dos cursos profissionais que tinha preenchido essa lacuna.
"Todas as vias de regresso ao sistema que não começassem num consulado português foram agora encerradas, lei após lei" é um resumo justo do estado atual da política — Equipa Editorial da GrowIN Portugal.
Implicações práticas
Quem se encontre atualmente em Portugal sem visto de residência — incluindo quem tenha entrado como turista na expectativa de se matricular num curso e converter posteriormente o seu estatuto — deixou de dispor dessa opção ao abrigo do artigo 92.º. Os pedidos de autorização de residência já apresentados antes de 11 de setembro deverão continuar a ser apreciados, mas os novos pedidos construídos em torno da via turista-estudante serão recusados. Os familiares, os cidadãos da CPLP e outras pessoas abrangidas por reformas conexas de 2025–2026 devem verificar a sua categoria específica diretamente junto da AIMA (https://aima.gov.pt), em vez de presumirem que orientações anteriores continuam válidas — as regras já mudaram pelo menos três vezes só desde 2024.
Para vias genuínas de longo prazo de entrada em Portugal, o D7, o D8 Digital Nomad, o Startup Visa e a via de fundos do Golden Visa permanecem abertos e não são afetados por esta lei em concreto; consulte a nossa secção vistos para os requisitos atuais de cada um.
O que observar a seguir
A regulamentação de aplicação de algumas das disposições da Lei n.º 62/2026 relativas ao acolhimento em matéria de asilo encontra-se ainda pendente, e os contenciosos jurídicos relativos a reformas conexas de 2026 — incluindo as alterações à lei da nacionalidade — permanecem ativos junto do Tribunal Constitucional. Quem tenha um processo pendente, ou esteja a ponderar mudar-se para Portugal sem visto pré-aprovado, deve encarar esta matéria como estando em constante evolução e procurar aconselhamento atualizado e específico ao seu caso antes de tomar qualquer decisão com base em informação desatualizada.