Imigração

Nova Diretiva da UE da Autorização Única: Papéis Mais Rápidos, Não Livre Circulação

A Diretiva (UE) 2024/1233 fixa um prazo de decisão de 90 dias para as autorizações de residência e trabalho. Portugal falhou o prazo e enfrenta agora uma ação por infração da UE.

5 min de leituraAtualizado agosto de 2026

Números-chave — a 2026-08-02: 90 dias — o prazo legal máximo para uma decisão sobre uma autorização combinada de residência e trabalho ao abrigo da Diretiva (UE) 2024/1233 (face aos anteriores quatro meses) — o prazo de transposição era 21/22 de maio de 2026, que Portugal falhou — a Comissão Europeia abriu um processo por infração contra Portugal em julho de 2026, dando-lhe dois meses para responder — mais de 133 000 processos contra a AIMA já estavam pendentes no tribunal administrativo de Lisboa em outubro de 2025.

O Número que Importa: 90 Dias

O número de destaque é 90. É o número de dias que um Estado-Membro da UE tem agora legalmente para decidir sobre uma candidatura combinada de residência e trabalho, uma vez completa, ao abrigo da Diretiva (UE) 2024/1233 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa a um procedimento de pedido único para uma autorização única concedida a nacionais de países terceiros para residir e trabalhar no território de um Estado-Membro. Substitui a antiga janela de quatro meses fixada pelas regras da autorização única de 2011, e permite também aos titulares de uma autorização de residência válida candidatar-se diretamente a partir da UE, sem terem de regressar ao país de origem.

Para quem já passou por uma espera de agendamento na AIMA, essa é a parte que vale a pena ler duas vezes: passa a ser uma obrigação vinculativa da UE, e não uma aspiração nacional.

Portugal Está Atrasado — E Bruxelas Reparou

Eis a reviravolta. A maior parte da cobertura desta diretiva enquadrou 22 de maio de 2026 como o dia em que as novas regras "entram em vigor". No caso de Portugal, não entraram — pelo menos não na lei nacional. O dia passou, o prazo para transpor a Diretiva (UE) 2024/1233 para o direito nacional, e nada aconteceu, segundo o comentário jurídico do Público publicado no final de maio.

Bruxelas respondeu em julho. A Comissão Europeia move uma ação contra Portugal pela não notificação da transposição da Diretiva da Autorização Única, que reduz para 90 dias o prazo de decisão sobre as candidaturas de residência e trabalho e permite aos cidadãos de países terceiros candidatar-se a partir do estrangeiro ou, no caso dos titulares de autorização de residência já existentes, a partir do interior do Estado-Membro; Portugal tem agora dois meses para dar conta dos progressos alcançados. Na prática, esse prazo esgota-se por volta de setembro de 2026.

Isto surge num pano de fundo de uma agência já a afogar-se na sua própria pendência. Em outubro de 2025, mais de 133 000 processos contra a AIMA estavam pendentes apenas no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa — a esmagadora maioria interposta por pessoas que simplesmente se fartaram de esperar por uma decisão que nunca chegou.

Cálculo da GrowIN: se Portugal quisesse liquidar essa pendência de 133 000 processos num único ano — antes sequer de começar a processar novas candidaturas dentro da futura janela de 90 dias — a AIMA e os tribunais teriam de resolver cerca de 364 processos todos os dias, incluindo fins de semana. Essa aritmética é a medida honesta do fosso entre o que a Diretiva (UE) 2024/1233 promete no papel e o que é exequível no terreno neste momento.

O Que Muda — E Muito Claramente Não Muda

A confusão em linha tem sido sobretudo quanto ao âmbito. Algumas publicações nas redes sociais deram a entender que a diretiva permite a um titular de autorização de residência num país da UE simplesmente mudar-se e trabalhar noutro. Não permite. A diretiva não afeta o direito dos Estados-Membros de determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 79.º, n.º 5, do TFUE — cada país continua a decidir, de forma independente, quem pode ali viver e trabalhar. Uma autorização única portuguesa continua a ser uma autorização portuguesa.

O que efetivamente muda, uma vez transposta, é procedimental: um prazo máximo de resposta de até 90 dias após a apresentação de uma candidatura completa; o direito à mesma remuneração e condições de trabalho que os nacionais, incluindo férias, horário e segurança; a possibilidade de mudar de empregador após um período mínimo fixado por cada Estado-Membro; e a permanência legal enquanto se aguarda a renovação, mesmo com um documento caducado. Cria também uma via formal de reclamação e recurso e exige monitorização e inspeções contra empregadores exploradores, de acordo com o resumo da Comissão.

A Conclusão Prática para os Estrangeiros em Portugal

Neste momento, nada mudou nos balcões da AIMA. Portugal opera numa zona cinzenta jurídica: vinculado a uma diretiva da UE cujo prazo já passou, sem a legislação interna que daria efetivamente aos candidatos um direito exequível de 90 dias. Até que uma lei de transposição seja publicada em Diário da República, os prazos atuais da AIMA, as pendências de agendamento e o processo do Portal das Renovações continuam a ser o que são. Quem se candidate a uma autorização de trabalho e residência deve continuar a reunir a papelada exatamente como aconselhado no centro de vistos e não deve esperar decisões mais rápidas este ano apenas com base num prazo da UE.

Como o Editorial da GrowIN Portugal colocou: a mobilidade que esta diretiva proporciona é procedimental, e não geográfica — trata-se de esperar menos na AIMA, e não de acordar com o direito de se mudar para Berlim.

O Que Observar a Seguir

Três coisas que vale a pena acompanhar nos próximos meses: se Portugal publica a legislação de transposição antes do prazo de resposta de setembro da Comissão; se o Tribunal de Justiça da União Europeia se envolve caso Portugal ainda não tenha agido; e se a AIMA publica orientação operacional que traduza a regra dos 90 dias em metas de processamento efetivas. Nada disso abrirá um caminho para a livre relocalização dentro da UE — essa decisão continua a caber a cada Estado-Membro, Portugal incluído.

Fontes

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