Fiscalidade

Regime de Grupos de IVA (RGIVA) em Portugal Entra em Funcionamento, Julho de 2026

A partir de 1 de julho de 2026, os grupos empresariais detidos por estrangeiros podem apresentar declarações de IVA consolidadas para as suas subsidiárias portuguesas ao abrigo do novo regime RGIVA.

5 min de leituraAtualizado julho de 2026

Portugal alcançou finalmente o resto da UE numa lacuna fiscal de longa data: pela primeira vez, os grupos empresariais que operam várias entidades portuguesas podem consolidar a sua posição de IVA numa única declaração. O regime — conhecido oficialmente como RGIVA (Regime de Grupos de IVA) — produz efeitos para os períodos de imposto que se iniciem em ou após 1 de julho de 2026, e importa diretamente a qualquer empregador multinacional, investidor ou estrutura de holding que detenha mais do que uma subsidiária portuguesa.

O Que Mudou, e Porquê Agora

Até este mês, cada empresa portuguesa tinha de se registar e entregar o IVA totalmente por conta própria, mesmo estando inserida num grupo global com dezenas de entidades relacionadas. Historicamente, Portugal não permitia o agrupamento em IVA, tendo cada empresa de se registar e entregar o IVA separadamente, mas foi introduzido um regime de grupos de IVA com efeitos a partir de 1 de julho de 2026. A base legal é a Lei 62/2025, publicada a 27 de outubro de 2025, que introduz o regime de grupos de IVA (RGIVA) em Portugal, com efeitos a partir de 1 de julho de 2026 quando exercida a opção.

A medida coloca Portugal em linha com os congéneres que há muito oferecem o agrupamento em IVA. Portugal é um dos últimos Estados da UE a lançar um regime de grupos de IVA, seguindo jurisdições como a Alemanha, os Países Baixos e a Espanha, que gerem sistemas comparáveis há anos.

Como Funciona Efetivamente a Declaração Consolidada

O funcionamento é mais subtil do que uma simples fusão de números de contribuinte. Cada membro do grupo de IVA continua a calcular a sua posição de IVA individualmente e a apresentar a sua própria declaração periódica de IVA até ao dia 10 do segundo mês seguinte ao período a que respeita, gerando depois a Autoridade Tributária e Aduaneira automaticamente uma declaração de grupo de IVA pré-preenchida com a informação apresentada por todos os membros. Qualquer IVA devido tem de ser pago até ao dia 25 do segundo mês. É fundamental notar que a responsabilidade recai sobre a entidade-mãe: se a entidade dominante não confirmar a declaração dentro do prazo, a declaração pré-preenchida é submetida automaticamente pela Autoridade Tributária, e qualquer posição de crédito que não tenha sido confirmada a tempo transita simplesmente para o período seguinte, em vez de ser reembolsada.

A elegibilidade está rigorosamente definida. O vínculo financeiro exige que a entidade dominante detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 75% do capital social das suas dependentes, desde que essa participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto. Essa participação tem, em regra, de estar constituída há mais de um ano antes da adesão, embora este período mínimo de detenção não se aplique às entidades constituídas pela entidade dominante ou por uma entidade dependente no último ano, desde que a participação exigida seja detida desde a constituição — útil para os grupos que estão ativamente a constituir novas subsidiárias portuguesas. A inscrição faz-se através de uma declaração formal à Autoridade Tributária e, uma vez dentro, o grupo tem de permanecer no regime durante, pelo menos, três anos.

Não é Neutralidade Total — Uma Ressalva Importante para os Grupos de Serviços Partilhados

As equipas financeiras estrangeiras habituadas a regimes de agrupamento noutros países devem ter em conta uma limitação importante: Portugal não foi tão longe como alguns vizinhos. Ao contrário da prática em alguns outros Estados-Membros da UE, as transações intragrupo continuam sujeitas a IVA, o que significa que a ausência de neutralização intragrupo pode reduzir a atratividade do regime, sobretudo para as entidades com restrição parcial do IVA dedutível e fluxos internos significativos. As multinacionais que operam uma faturação centralizada de serviços partilhados entre entidades portuguesas — uma estrutura comum nos grupos de tecnologia e de serviços — continuarão a ter de faturar IVA internamente, mesmo depois de aderirem ao grupo.

Onde o regime claramente compensa é na gestão de tesouraria. Os saldos de IVA podem ser compensados entre os membros do grupo, evitando situações em que uma empresa tem direito a reembolso enquanto outra tem IVA a pagar, e as operações entre membros do grupo são, em certos aspetos, desconsideradas para efeitos de IVA, reduzindo a complexidade de faturação.

Uma Primeira Semana Atribulada

O arranque não foi totalmente tranquilo. Dias antes do início, o Portal das Finanças não estava pronto para processar os pedidos de inscrição em linha, obrigando as empresas a submeter as suas candidaturas através do canal de atendimento e-balcão. Segundo o meio de comunicação económico português ECO, a Autoridade Tributária confirmou um procedimento excecional aplicável a todos os pedidos de inscrição apresentados a partir de 1 de julho de 2026, que se mantém em vigor até que a opção em linha seja finalmente disponibilizada no Portal das Finanças. É um lembrete de que, em Portugal, mesmo as reformas bem legisladas ultrapassam frequentemente os sistemas administrativos destinados a apoiá-las — algo a assinalar a quem presuma que o processo em linha funcionaria sem sobressaltos desde o primeiro dia.

O Que os Grupos Detidos por Estrangeiros Devem Fazer a Seguir

Se gere uma estrutura de holding portuguesa ou várias subsidiárias no país — uma configuração comum entre os investidores estrangeiros que utilizam uma Lda. portuguesa como base na UE — vale a pena analisar isto já com o seu contabilista, e não no final do ano. Modele o benefício de tesouraria face ao compromisso de três anos, verifique se a sua estrutura de participações cumpre o teste dos 75%/50% e confirme se os fluxos intragrupo são suficientemente elevados para que a ausência de neutralidade total de IVA altere o cálculo. Os grupos que estão ativamente a constituir novas subsidiárias portuguesas devem também ponderar aderir cedo, uma vez que as novas entidades podem entrar sem terem de aguardar o habitual período de detenção de um ano.

Para mais contexto sobre a constituição e a gestão de uma empresa portuguesa enquanto investidor estrangeiro, consulte o nosso guia de constituição de empresa e, para questões mais amplas de residência fiscal e de NIF relevantes para fundadores e administradores, o nosso portal de fiscalidade e NIF. Como acontece com qualquer decisão fiscal estrutural, obtenha aconselhamento junto de um contabilista habilitado em Portugal antes de optar pelo RGIVA — o compromisso de três anos faz deste uma decisão que vale a pena acertar à primeira.

Fontes

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