Trabalhador independente — base de incidência contributiva e coeficientes do rendimento relevante
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ID DO FACTO · ss-self-employed-base
Valor canónico
Base = 1/3 do rendimento relevante dos 3 meses anteriores (declarado trimestralmente, em abril/julho/outubro/janeiro). Rendimento relevante = 70% dos rendimentos de prestação de serviços / 20% dos rendimentos de venda de bens. A base mensal tem como limite máximo 12× IAS e pode ser ajustada ±25% (em intervalos de 5%) na declaração trimestral.●Verificado ·
Unidade
EUR
Autoridade emissora
Diário da República — Código Contributivo (Lei n.º 110/2009); PwC Guia Fiscal 2026
Coeficientes (verbatim, Art. 162.º n.º 1): "a) 70 % do valor total de prestação de serviços; b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens." Base (verbatim, Art. 163.º n.º 1): "A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes." Limite máximo (verbatim, Art. 163.º n.º 5): "A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS." Ajustamento (verbatim, Art. 164.º n.º 1): "…pode optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25 %…" (em intervalos de 5%, n.º 2). Declaração trimestral em abril/julho/outubro/janeiro (Art. 151.º-A n.º 3).
Histórico de alterações
Registo inicialBase = 1/3 do rendimento relevante dos 3 meses anteriores (declarado trimestralmente, em abril/julho/outubro/janeiro). Rendimento relevante = 70% dos rendimentos de prestação de serviços / 20% dos rendimentos de venda de bens. A base mensal tem como limite máximo 12× IAS e pode ser ajustada ±25% (em intervalos de 5%) na declaração trimestral.
Ainda não há mais alterações registadas — inalterado desde o primeiro registo.