Quando um único cliente representa 50–80% do rendimento de um trabalhador independente: 7%. Quando um único cliente representa mais de 80%: 10%.●Verificado ·
Unidade
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Autoridade emissora
Diário da República — Código Contributivo (Lei n.º 110/2009); PwC Guia Fiscal 2026
Diploma legal
Código Contributivo (Lei n.º 110/2009)
Última verificação
Cadência de revisão
quarterly
Notas
A contribuição é devida pela entidade contratante (não pelo trabalhador), em função da sua quota-parte no rendimento anual do trabalhador independente.
Histórico de alterações
Registo inicialQuando um único cliente representa 50–80% do rendimento de um trabalhador independente: 7%. Quando um único cliente representa mais de 80%: 10%.
Ainda não há mais alterações registadas — inalterado desde o primeiro registo.