Cancelada após 24 meses consecutivos de ausência, ou 30 meses interpolados num período de 3 anos. As ausências podem ser previamente justificadas junto da AIMA e não são contadas quando o titular comprove atividade profissional, empresarial, cultural ou social no estrangeiro.●Verificado ·
Autoridade emissora
Diário da República — Lei n.º 23/2007 (texto consolidado)
Diploma legal
Art. 85.º n.º 2(b), n.º 3–4, Lei 23/2007
Última verificação
Cadência de revisão
quarterly
Histórico de alterações
Registo inicialCancelada após 24 meses consecutivos de ausência, ou 30 meses interpolados num período de 3 anos. As ausências podem ser previamente justificadas junto da AIMA e não são contadas quando o titular comprove atividade profissional, empresarial, cultural ou social no estrangeiro.
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