ID DO FACTO · process-family-reunification-deadline
Valor canónico
9 meses para decidir um pedido de reagrupamento familiar, prorrogável por igual período em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise.●Verificado ·
Unidade
months
Autoridade emissora
Diário da República — Lei n.º 23/2007 (texto consolidado)
Diploma legal
Art. 105.º n.º 1 e n.º 2, Lei n.º 23/2007 (red. Lei n.º 61/2025)
Última verificação
Cadência de revisão
quarterly
Notas
O Art. 105.º n.º 1 fixa um prazo de decisão de 9 meses (aumentado dos anteriores 3+3 meses pela Lei n.º 61/2025, em vigor desde 23 de outubro de 2025), prorrogável por igual período em casos excecionais associados à complexidade (excluindo as situações do Art. 98.º n.os 1 e 2). A anterior regra de deferimento tácito do n.º 3 (após 6 meses) foi revogada e não substituída — pelo que o silêncio deixou de constituir aprovação implícita. Na prática, a tramitação decorre frequentemente para além do prazo legal.
Histórico de alterações
Registo inicial9 meses para decidir um pedido de reagrupamento familiar, prorrogável por igual período em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise.
Ainda não há mais alterações registadas — inalterado desde o primeiro registo.