A elegibilidade concretiza-se através de sete vias de atividade previstas na lei (EBF Art. 58.º-A n.º 1, al. a–g): (a) docência no ensino superior e investigação científica; (b) postos de trabalho qualificados ao abrigo de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo; (c) profissões altamente qualificadas em empresas que utilizem o RFAI (c-i) ou que exportem ≥50% do volume de negócios (c-ii); (d) postos de trabalho qualificados em entidades reconhecidas como relevantes para a economia nacional; (e) pessoal de I&D ao abrigo do SIFIDE II; (f) funções em startups certificadas; (g) funções para residentes fiscais nos Açores/Madeira. Se uma função não se enquadrar em nenhuma destas, não há IFICI.●Verificado ·
Autoridade emissora
Autoridade Tributária — IFICI FAQ (Portal das Finanças)
Diploma legal
EBF Art. 58.º-A n.º 1; Portaria n.º 352/2024/1
Última verificação
Cadência de revisão
quarterly
Histórico de alterações
Registo inicialA elegibilidade concretiza-se através de sete vias de atividade previstas na lei (EBF Art. 58.º-A n.º 1, al. a–g): (a) docência no ensino superior e investigação científica; (b) postos de trabalho qualificados ao abrigo de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo; (c) profissões altamente qualificadas em empresas que utilizem o RFAI (c-i) ou que exportem ≥50% do volume de negócios (c-ii); (d) postos de trabalho qualificados em entidades reconhecidas como relevantes para a economia nacional; (e) pessoal de I&D ao abrigo do SIFIDE II; (f) funções em startups certificadas; (g) funções para residentes fiscais nos Açores/Madeira. Se uma função não se enquadrar em nenhuma destas, não há IFICI.
Ainda não há mais alterações registadas — inalterado desde o primeiro registo.